Considerando os crimes em licitações e contratos administrat...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 337-E: "Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:". Essa previsão legal é a que ampara o gabarito A.
- Nos crimes de licitação, confira primeiro os verbos do tipo: eles costumam indicar se o crime é funcional/próprio ou se pode ser praticado de forma mais ampla.
- Não acrescente resultado que a lei não trouxe: no art. 337-F, o núcleo é a fraude ao caráter competitivo com intuito de vantagem, não dano econômico consumado.
- Quando o tipo trouxer cláusula final expressa, ela é eliminatória: no art. 337-G, a invalidação pelo Poder Judiciário integra a própria descrição típica.
- Em alternativas sobre meios executórios, leia todos os meios previstos na lei: no art. 337-K, não são apenas violência e grave ameaça.
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Comentários
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A - CORRETO.
B - ERRADO. Não há este elemento normativo explícito no tipo objetivo.
C - ERRADO. O patrocínio de contratação indevida exige a declaração de invalidação judicial.
>>>>Uma curiosidade: A doutrina aponta que este crime se consuma no momento da contratação, e a invalidação judicial é uma condição objetiva de punibilidade.
D - ERRADO. Exige violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
>>> Quem deixar de licitar em razão da vantagem também responde por este crime.
>>> Cleber Masson afirma que, quando este crime ocorre por meio de oferecimento de vantagem, há concurso material com crime de corrupção caso o agente seja funcionário público. Achei meio forçado, pois faz mais sentido a aplicação do princípio da especialidade.
E - ERRADO. Exige prejuizo (crime material).
Contratação direta ilegal
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
✅ Alternativa A
“O crime de contratação direta ilegal, previsto no art. 337‑E, do CP, é próprio do agente público dotado de prerrogativa para deliberar sobre a contratação.”
Análise: Correta. O art. 337‑E estabelece: “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei…”. É crime próprio, pois exige que o agente seja público e tenha capacidade decisória na contratação.
❌ Alternativa B
“O crime de frustração do caráter competitivo de licitação, previsto no art. 337‑F, para se caracterizar, exige o efetivo prejuízo econômico à Administração.”
Análise: Incorreta. Conforme art. 337‑F, é “crime de dano”, mas não exige prejuízo ao erário, basta a frustração da competitividade do processo licitatório
❌ Alternativa C
“O crime de patrocínio de contratação indevida, previsto no art. 337‑G, para se caracterizar, prescinde da posterior invalidação judicial do contrato celebrado.”
Análise: Incorreta. O art. 337‑G exige expressão legal: “cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário”. Sem essa invalidação judicial, não há crime
❌ Alternativa D
“O crime de afastamento de concorrente, previsto no art. 337‑K, do CP, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa e, para se caracterizar, exige o emprego de violência ou grave ameaça.”
Análise: Incorreta. Apesar de crime comum, não exige violência ou grave ameaça: também admite fraude ou oferecimento de vantagem como meio. Violência e ameaça são meios facultativos
❌ Alternativa E
“O crime de fraude em licitação ou contrato, previsto no art. 337‑L, do CP, é crime de perigo, não exigindo efetivo prejuízo à Administração.”
Análise: Incorreta. O art. 337‑L trata de crime material, exigindo prejuízo efetivo à Administração Pública
Patrocínio de contratação indevida
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja INVALIDAÇÃO VIER A SER DECRETADA PELO PODER JUDICIÁRIO:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
art. 337 K: crime de atentado/ empreendimento >>> próprio tipo nela prevê a tentativa como forma de realização do crime
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