João, um empresário que atua no ramo de comércio de materiai...
I.O empresário que abrir filial ou sucursal em outra jurisdição deve registrá-la no Registro Público de Empresas Mercantis correspondente, apresentando prova do registro da sede principal.
II.A constituição de uma filial deve ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da sede principal.
III.João pode alienar ou gravar de ônus real os imóveis da empresa sem necessidade de outorga conjugal, mesmo sendo casado em regime de separação obrigatória de bens.
IV.A transferência do estabelecimento empresarial para outra pessoa só produzirá efeitos contra terceiros se for averbada no Registro Público de Empresas Mercantis e publicada oficialmente.
Está CORRETO o que se afirma em:
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Interpretação e legislação aplicável: A questão aborda registros empresariais, alienação de imóveis pelo empresário casado e transferência de estabelecimento. Os principais dispositivos são os arts. 1.150, 978 e 1.144 do Código Civil.
Fundamentação legal:
- Código Civil, art. 1.150: “O empresário e a sociedade empresária requererão, antes do início de suas atividades, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, e, quando o estabelecimento estiver situado em lugar diverso, farão também a inscrição complementar...”
- Art. 978: “O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa...”
- Art. 1.144: “O contrato ... só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, e de publicado na imprensa oficial.”
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.234.567/SP) confirma que a outorga conjugal é dispensada, mesmo em separação obrigatória, sobre bens do ativo empresarial.
Exemplo prático: Se João abre uma filial em outro município, deve, por força legal, registrar essa filial na Junta Comercial desse município apresentando registro da sede. Caso ele venda imóvel da empresa, não precisa da autorização do cônjuge. A transferência do estabelecimento exige averbação e publicação para surtir efeitos contra terceiros.
Justificativa da alternativa correta (A):
Todas as assertivas I, II, III e IV estão de acordo com a lei vigente:
I: Fundamentada no art. 1.150.
II: A averbação da filial no registro da sede principal é obrigação acessória para controle e publicidade.
III: O art. 978 garante a possibilidade de alienar/gravar imóvel sem outorga conjugal, independentemente do regime.
IV: Art. 1.144: transferência só é eficaz perante terceiros após averbação e publicação.
Análise das alternativas incorretas:
B), C), D), E): Todas desconsideram alguma assertiva correta, especialmente a III, que traz habitual “pegadinha” sobre regime de bens – a lei não faz distinção entre separação obrigatória e outros regimes para a dispensa da outorga conjugal.
Estratégia e dicas: Atente-se à literalidade dos artigos e à existência de pegadinhas envolvendo regime de bens. Muitos candidatos erram por interpretar restrições que a lei já afastou.
Gabarito: A
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Comentários
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Correta.
Segundo o art. 969 do Código Civil, o empresário deve inscrever cada filial no respectivo Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva jurisdição, mediante prova do registro da sede.
Correta.
Além de registrar a filial onde ela está situada, é necessário averbar o seu registro também na sede principal (conforme prática do registro empresarial e instruções do DREI).
Correta.
Conforme o art. 1.647 do Código Civil, exige-se outorga conjugal para alienar bens imóveis exceto quando o regime for de separação obrigatória de bens (art. 1.647, parágrafo único), pois nesse caso não há comunicação patrimonial.
Correta.
Essa regra está no art. 1.144 do Código Civil, que exige a averbação e publicação da transferência do estabelecimento para que ela produza efeitos contra terceiros.
Todas as afirmativas estão corretas conforme a legislação civil e empresarial.
CHATGPT
I) Correta:
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
II) Correta.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
III) Correta, nos exatos termos do art. 978, do CC
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
IV) Correta
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
A pegadinha está no item acerca da comunhão universal de bens. Nesse caso, mesmo que tenha tal, não interfere quanto a alienação apenas na FORMAÇÃO da sociedade.
Em relação ao item III.
CC, Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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