Sobre a atuação econômica direta do Estado por meio de empre...
I. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
II. As empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica devem estar sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias.
III. É vedado às empresas públicas e sociedades de economia mista receber privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado.
IV. A legislação deve estabelecer a responsabilidade das empresas públicas e sociedades de economia mista por atos que violem a ordem econômica e a economia popular, sem prejuízo da responsabilidade de seus dirigentes.
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Comentário do Gabarito – Organização da Administração Pública e Atuação Econômica do Estado
Interpretação e Legislação Aplicável:
O tema central da questão é a atuação direta do Estado na atividade econômica por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista, fundamentando-se especialmente no art. 173 da Constituição Federal de 1988.
Citação Legal:
Art. 173, caput: "A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (...)."
§ 1º, II: "...a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias..."
§ 2º: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
§ 5º: "A lei... estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza jurídica..."
Exemplo Prático:
Imagine um município que cria uma sociedade de economia mista para operar o transporte público. Para tanto, essa empresa estará sujeita ao regime das empresas privadas (inclusive tributos), só poderá ser constituída caso haja interesse público relevante e não poderá ter incentivos fiscais exclusivos em relação aos concorrentes privados.
Justificativa das Assertivas:
I, II, III e IV estão corretas: Todas se alinham exatamente aos dispositivos do art. 173 e seus parágrafos, refletindo o conteúdo constitucional de forma literal e sem desvios doutrinários ou jurisprudenciais.
Destaque para pegadinha: Atenção, pois todas as assertivas são corretas, o que frequentemente leva o candidato a procurar erros que não existem. A banca costuma explorar o receio do aluno em marcar “todas”.
Análise das Alternativas:
A, B, C e D: Todas excluem uma ou mais assertivas corretas, contrariando o texto constitucional. Exemplo: alternativa B exclui assertiva I, o que é incorreto, pois o Estado só pode atuar diretamente em casos excepcionais.
E (gabarito): Contempla corretamente todas as assertivas válidas, conforme fundamentação constitucional.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello reforçam que a intervenção do Estado na economia é excepcional e cercada de restrições.
Lembre-se: Para acertar questões desse tipo, leia cuidadosamente cada assertiva, busque correspondência literal com a Constituição e não se deixe iludir pela frequência de alternativas “todas estão corretas”.
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Comentários
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A respeito do item III procurem sobre o julgamento do recurso extraordinário n° 230051/SP do STF. Se a empresa pública ou sociedade de economia mista prestar serviço público exclusivo/ monopolizado terão privilégios como os das altarquias.
Esse "só" do Item I me matou;
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
O item I não está correto... quando ele fala só, pinçando parte do caput do art. 173 da CF/88, esquece que o constituinte também elegeu, DE FORMA DISCRICIONÁRIA, e, portanto, não necessariamente dentro do conceito de "quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo"... questão horrível... essas bancas de prefeituras são uma "bença"
GABARITO: E
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