A loja de móveis X vendeu um sofá para Betina e, para tanto...

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Q3127040 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A loja de móveis X vendeu um sofá para Betina e, para tanto, assinaram um contrato de compra e venda no qual ficou acordado que Betina pagaria o valor de R$ 10.000,00 em janeiro de 2024. Passado o prazo sem o recebimento dos valores, a loja de móveis X emitiu notificação afirmando que Betina estaria lhe devendo o valor e que, se não fosse pago, faria o protesto da dívida. Betina afirmou que havia pagado o valor à vista e, portanto, não reconhecia a dívida. Buscando evitar a formalização do protesto, Betina propõe uma tutela cautelar em caráter antecedente, informando que iria ingressar com a ação principal no prazo legal de trinta dias. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Comentário da Questão – Tutela Cautelar Antecedente e Contagem de Prazo

1. Interpretação e Tema Jurídico

A questão aborda tutela cautelar antecedente, focando no prazo legal para a formulação do pedido principal – um tema recorrente em concursos para Procurador. O ponto-chave é a contagem do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015.

2. Fundamento Legal e Jurisprudencial

Código de Processo Civil, art. 308: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos...”

CPC, art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

STJ (EREsp 2.066.868-SP): O prazo do art. 308 é processual e deve ser contado em dias úteis.

3. Explicação do Tema Central e Exemplo Prático

Ao pleitear tutela cautelar antecedente, como no caso de Betina, o processo exige que o interessado formule o pedido definitivo (ação principal) em 30 dias úteis. Exemplo: Betina obtém decisão cautelar para impedir o protesto do seu nome e dispõe de 30 dias úteis para apresentar a ação que discute a existência da dívida – tudo nos mesmos autos.

4. Justificativa da Alternativa Correta

Alternativa E: Correta. O prazo de 30 dias previsto para formulação do pedido principal é contado em dias úteis, conforme artigos 308 e 219 do CPC e jurisprudência do STJ. Fredie Didier Jr., em sua obra, sustenta o mesmo entendimento.

5. Análise das Alternativas Incorretas

  • A) Incorreta: Não se trata de nova ação, mas sim de aditamento do pedido principal nos mesmos autos, segundo o art. 308 do CPC.
  • B) Incorreta: O prazo correto é em dias úteis, e não corridos.
  • C) Incorreta: Não há necessidade de novas custas, pois o pedido principal integra o mesmo processo.
  • D) Incorreta: A extinção ocorre sem resolução do mérito, pela perda de eficácia da tutela (art. 485, IV, CPC).

6. Dicas e Pegadinhas

Fique atento à expressão “dias úteis”. A cobrança em concursos costuma alternar os termos “corridos” e “úteis” para confundir candidatos. O prazo do art. 308 segue a regra geral do art. 219 do CPC.

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Gabarito Letra E

  CPC Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Gabarito: Letra E

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento

Sofá caro da p**ra

acompanhar questao

GABARITO: E

➡️ O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.

1. Divergência verificada para dirimir controvérsia sobre se o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis. 2. Alteração no CPC/2015 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes, devendo o pedido principal ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo cautelar). 3. Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição. 4. A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art. 309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em discussão. 5. Constatação de que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 2.066.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 9/4/2024.)

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