De acordo com o disposto na Lei de Parcelamento do Solo Urb...

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Q3127038 Direito Urbanístico
De acordo com o disposto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 6.766/1979, art. 51: "Art. 51. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere." No caso, a alternativa E é a correta por reproduzir essa vedação legal.

Tema central: Invocação da lei pelo loteador
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei nº 6.766/1979, art. 37, dispõe literalmente: "Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado." A alternativa inventa exceção inexistente ao dizer que a venda seria permitida se a condição constasse expressamente do contrato. A vedação é legal e não é afastada por cláusula contratual.
B
Errada
Incorreta. A Lei nº 6.766/1979, art. 47, estabelece: "Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público." O erro é objetivo: a alternativa fala em responsabilidade subsidiária, mas a lei prevê responsabilidade solidária.
C
Errada
Incorreta. A Lei nº 6.766/1979, art. 44, prevê: "Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades." A alternativa troca o titular da preferência: a lei assegura preferência aos expropriados, não ao loteador.
D
Errada
Incorreta. A Lei nº 6.766/1979, art. 42, dispõe literalmente: "Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado." A alternativa afirma o oposto do texto legal ao dizer que esses terrenos serão considerados loteados ou loteáveis.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde literalmente ao art. 51 da Lei nº 6.766/1979. O fundamento jurídico específico é a vedação legal imposta ao loteador: ele não pode usar a própria Lei de Parcelamento do Solo Urbano como fundamento de ação ou defesa sem apresentar os registros e contratos exigidos pela lei. Não se trata de interpretação ampliativa nem de construção jurisprudencial; é comando legal expresso.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas de palavras que mudam o regime jurídico: subsidiária por solidária, loteador por expropriados, e a inversão do sentido negativo do art. 42; além disso, na alternativa E, a redação parecia apenas resumida, mas na verdade reproduzia literalmente o art. 51.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo da Lei nº 6.766/1979, ela tende a prevalecer sobre opções com pequenas alterações de termos.
  • Em parcelamento irregular, confira se a lei fala em vedação absoluta, responsabilidade solidária ou regra negativa de indenização; a banca costuma trocar exatamente esses pontos.
  • Nos artigos sobre expropriação e indenização, identifique quem é o titular do direito previsto e se a norma afirma ou nega determinado efeito.

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Comentários

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a)

b) Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público

c) Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades

d) art. 42. Nas desapropriações serão considerados também como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

e) Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere

Letra a: Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.

Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

GABARITO : E

A) Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

B) b) Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público

C) Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades

D) art. 42. Nas desapropriações serão considerados também como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

E ) Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere

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