De acordo com o disposto na Lei de Parcelamento do Solo Urb...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 6.766/1979, art. 51: "Art. 51. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere." No caso, a alternativa E é a correta por reproduzir essa vedação legal.
- Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo da Lei nº 6.766/1979, ela tende a prevalecer sobre opções com pequenas alterações de termos.
- Em parcelamento irregular, confira se a lei fala em vedação absoluta, responsabilidade solidária ou regra negativa de indenização; a banca costuma trocar exatamente esses pontos.
- Nos artigos sobre expropriação e indenização, identifique quem é o titular do direito previsto e se a norma afirma ou nega determinado efeito.
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a)
b) Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público
c) Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades
d) art. 42. Nas desapropriações serão considerados também como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
e) Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
Letra a: Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
GABARITO : E
A) Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
B) b) Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público
C) Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades
D) art. 42. Nas desapropriações serão considerados também como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
E ) Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
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