Considere que a Lei Estadual n° 500/2023 autorizou a criaçã...
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Interpretação do Tema: A questão aborda a organização da Administração Pública, especialmente a possibilidade de criação de fundações públicas de direito privado pelo Poder Público Estadual para atuar em áreas como saúde. O ponto central é o entendimento constitucional e jurisprudencial sobre o tema.
Legislação Aplicável: Destaca-se a Constituição Federal, art. 37, XIX:
"somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
Jurisprudência e Doutrina: O STF (ADI 4247) reconheceu a constitucionalidade da criação de fundações estatais de direito privado na área da saúde, desde que observadas as normas constitucionais. A doutrina de Carlos Ari Sundfeld também é favorável, ressaltando a viabilidade destas entidades dentro dos limites da legislação.
Exemplo Prático: Um Estado pode criar uma Fundação Pública de Direito Privado, como a “Fundação Hospitalar Estadual”, para gerir hospitais e policlínicas, otimizando a administração e ampliando a efetividade dos serviços de saúde.
Justificativa da Alternativa Correta (A): Está correta pois a lei pode sim autorizar a criação de fundações públicas de direito privado para a prestação de serviços de saúde, conforme o art. 37, XIX da CF e STF (ADI 4247).
Crítica às Alternativas Incorretas:
B) Errada. A jurisprudência não é uníssona em restringir a prestação à fundação de direito público; admite-se a de direito privado.
C) Errada. As fundações públicas de direito privado seguem regime de direito privado em suas relações, não o regime jurídico único.
D) Errada. Não há exclusividade do Estado na prestação de saúde, que pode ser delegada a pessoas jurídicas criadas pelo Poder Público.
E) Errada. O STF admite a criação de fundações estatais privadas, especialmente para áreas como saúde.
Cuidado com Pegadinhas: Observe que o termo “direito privado” pode induzir erro, mas o STF já autorizou fundações públicas dessa natureza na saúde.
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Gabarito Letra A
Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde.
STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. FUNDAÇÃO – NATUREZA. A fundação, pouco importando a espécie de serviços a serem prestados, é pessoa jurídica de direito privado, sendo possível a criação mediante lei ordinária e a regência, pela Consolidação das Leis do Trabalho, da relação jurídica mantida com os prestadores de serviços.
(ADI 4247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021)
Art. 37, XIX (CF): somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
GABARITO: Letra A.
Fundamento:
"Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde.
STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).
Tese fixada pelo STF:
É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.
STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade das Leis nº 6.346/2008, nº 6.347/2008 e nº 6.348/2008, todas do Estado de Sergipe.".
Fonte: Dizer o Direito.
Bons estudos!
Obs: Criação de Fundação Pública de Direito Privado -> criação mediante autorização legal.
Criação de Fundação Pública de Direito Público -> criação por lei específica.
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