A respeito da modalidade de licitação denominada de diálogo...

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Q3127031 Direito Administrativo
A respeito da modalidade de licitação denominada de diálogo competitivo, assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 14.133/2021. 
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A questão aborda a modalidade de licitação denominada diálogo competitivo, conforme prevista na Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação introduzida pela Lei nº 14.133/2021, visando a contratação de objetos complexos em que a Administração não consegue definir sozinha de forma precisa as especificações técnicas ou a solução mais adequada para suas necessidades. Este processo permite que a Administração dialogue com os licitantes para desenvolver soluções que atendam melhor às suas exigências.

Vamos analisar a alternativa correta:

Alternativa D: "O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão."

A alternativa está correta. De acordo com o artigo 32, §1º, da Lei nº 14.133/2021, a condução do diálogo competitivo deve ser realizada por uma comissão de contratação composta por, no mínimo, três membros. Essa comissão pode contar com profissionais especializados para prestar assessoramento técnico, o que é essencial considerando a complexidade dos objetos licitados nessa modalidade.

Agora, vamos entender por que as demais alternativas estão incorretas:

Alternativa A: A afirmativa de que é obrigatória a utilização do diálogo competitivo para contratar objetos que envolvam inovação técnica e informática está incorreta. A Lei estabelece que a modalidade é facultativa e utilizada em casos de contratações complexas, não sendo obrigatória.

Alternativa B: Embora o edital de fato preveja fases sucessivas no diálogo competitivo, a ideia de que cada fase necessariamente restringe as soluções e propostas discutidas não está correta. O objetivo das fases é permitir o aprimoramento das soluções, mas não obrigatoriamente restringir.

Alternativa C: A legislação não limita a pré-seleção a apenas cinco licitantes. O critério de pré-seleção deve ser definido no edital, mas a Lei não estabelece um número fixo de interessados.

Alternativa E: Está errada porque a Administração não pode discriminar entre propostas ao solicitar esclarecimentos ou ajustes. O princípio da isonomia deve ser respeitado.

Uma estratégia eficaz para responder a questões sobre a Lei nº 14.133/2021 é sempre buscar o texto legal e ter uma compreensão clara dos artigos que tratam das modalidades de licitação, especialmente as inovações trazidas pela nova legislação.

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Lei 14.133/2021 Art. 32 , § 1º XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

Gabarito: D

Comentários:

Letra A - Lei 14.133/2021 Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

 

Ou seja, não há menção a informática, o que torna a alternativa errada.

Letra B - Lei 14.133/2021 Art. 32, § 1º, VII - o edital PODERÁ prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

Letra C - Lei 14.133/2021 Art. 32, § 1º, II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos TODOS OS INTERESSADOS que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

Letra D - Lei 14.133/2021 Art. 32, § 1º, XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;



Letra E - Lei 14.133/2021 Art. 32, § 1º, IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, DESDE QUE NÃO IMPLIQUEM DISCRIMINAÇÃO NEM DISTORÇAM A CONCORRÊNCIA ENTRE AS PROPOSTAS;

Na modalidade de diálogo competitivo, teremos basicamente as seguintes etapas:

1) divulgação do edital de pré-seleção;

2) pré-seleção dos licitantes;

3) diálogo entre os licitantes e a administração para a escolha de uma solução;

4) divulgação do edital da fase competitiva;

5) apresentação das propostas finais, a partir da solução elaborada, e julgamento das propostas.

GAB D

Alguns pontos importantes

 

EDITAL DE PRÉ-SELEÇÃO

Divulgação de edital em sítio eletrônico oficial

• Necessidades e exigências prévias

25 dias úteis (mínimo): manifestação de interesse de participar

 

PRÉ-SELEÇÃO

Critérios objetivos

• Todos que atenderem aos critérios serão pré-selecionados

 

DIÁLOGOS

 

• A administração “conversa” com os licitantes

Objetivo: identificar as soluções

 • Reuniões: registradas em ata, áudio e vídeo • Administração: não pode revelar “informações sigilosas” (exceto: consentimento)

 

EDITAL DA FASE COMPETITIVA

 

• Divulgação da solução que atenda às necessidades

• Definição dos critérios objetivos para o julgamento

60 dias úteis: prazo mínimo para a apresentação das propostas

• Definição da proposta vencedora por meio dos critérios objetivos

• Pode pedir esclarecimentos ou ajustes, desde que não viole a isonomia.

 

FONTE: Simula Provas 

Art. 32, §1º, XI , Lei nº 14.133/2021 - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

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