Durante uma auditoria tributária em um município, um Auditor...
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Comentário:
Interpretação e legislação: O enunciado trata do poder de fiscalização da Administração Tributária municipal frente ao sigilo bancário, especialmente sobre os limites e garantias no acesso a documentos comerciais e financeiros. O fundamento legal principal é o art. 195 do Código Tributário Nacional (CTN):
“Para os efeitos da legislação tributária, as autoridades administrativas poderão examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes […] obrigando-se os contribuintes ou responsáveis a exibi-los quando exigidos.”
Jurisprudência relevante: O STF pacificou que o sigilo bancário não é absoluto e pode ser relativizado a favor do interesse público fiscalizatório, desde que observados os requisitos legais e o devido processo administrativo (RE 601.314). O STJ também permite a requisição direta sem autorização judicial, desde que obedecidos os parâmetros legais (REsp 1.134.665/SP).
Exemplo prático: Auditor identifica subfaturamento. Mediante instauração de procedimento fiscal, pode intimar o contribuinte a apresentar extratos bancários e documentos. O contribuinte não pode se recusar, salvo para informações estritamente protegidas por sigilo não abarcado pela legislação tributária.
Justificativa da alternativa correta:
B) Correta. O CTN atribui amplo poder de fiscalização ao Auditor Fiscal, incluindo acesso a documentos e informações contábeis, desde que respeite o sigilo fiscal ao tratar tais dados internamente (Art. 198/CTN). O acesso legitima-se pelo interesse público fiscalizatório e pela instauração regular do procedimento administrativo tributário.
Análise das incorretas:
A) Incorreta: Sigilo bancário não prevalece sobre poderes fiscalizatórios legítimos (art. 195, art. 6º LC 105/2001).
C) Incorreta: O acesso não depende de convênio com a União, mas de procedimento fiscal.
D) Incorreta: A fiscalização não exige autorização judicial; depende de instauração regular do procedimento.
E) Incorreta: Não se exige autorização judicial para acesso a dados de instituições financeiras no âmbito fiscal, desde que fundada em procedimento regular.
Pegadinhas: Note que expressões como “apenas via convênio” ou “necessidade de autorização judicial” são pontos comuns de confusão. Sempre atente ao que efetivamente demanda decisão judicial e ao que é atribuição legal do auditor fiscal.
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gabarito B
As principais características dessas prerrogativas do fisco são:
a) A fiscalização tributária alcança todas as pessoas, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
b) Não podem ser opostas restrições ou limitações ao exame de mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis.
c) Os livros e comprovantes devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos respectivos créditos tributários.
d) Os procedimentos de fiscalização deverão ser lavrados em termos específicos, com previsão de prazo para conclusão.
e) Pessoas ou entidades estão obrigadas, mediante intimação escrita, a prestar informações acerca de bens, negócios ou atividades de terceiros, salvo quando legalmente impedidas, em função do cargo, ofício, profissão etc.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as emprêsas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 197, CTN.
EXCEÇÕES AO SIGILO FISCAL (CAMPEÃO DE PROVA)
Por fim, o parágrafo terceiro do artigo 198 estabelece uma série de informações que não são protegidas pelo sigilo:
CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 3o É lícita a DIVULGAÇÃO de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
- I – Representações Fiscais para FINS PENAIS; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
- II – inscrições em CDA da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
- III – Parcelamento ou Moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
- IV - Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962). É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF* e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que finalizado o procedimento administrativo tributário. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
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Exceções ao sigilo (art. 198, §§ 1º, 2º e 3º):
- Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
- Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; (foi afastada a possibilidade do MP requisitar, sem autorização judiciária, informações; salvo no caso de crime contra a ADM pública);
- Representações fiscais para fins penais;
- Inscrições na CDA;
- Parcelamento
- Moratória;
- Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
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