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O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) é presid...

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Q2510966 Direito Tributário
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) é presidido pelo Ministro da Fazenda e composto dos Secretários de fazendas, finanças, economia, receita ou tributação dos Estados e do Distrito Federal.
Avalie se as competências do CONFAZ incluem

I. promover a celebração de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.
II. colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da política de dívida pública interna e externa dos Estados e do Distrito Federal.
III. instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Ministério da Fazenda, competência por órgão do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ): "I - promover a celebração de convênios, para fins de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição, observado o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais e distrital; e VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput e no § 6º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017." Como as assertivas I, II e III reproduzem essas competências do CONFAZ, a alternativa correta é a E.

Tema central: Competências do CONFAZ
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque limita a resposta à assertiva I e exclui indevidamente as assertivas II e III, ambas também previstas expressamente como competências do CONFAZ no rol oficial do órgão.
B
Errada
Incorreta porque considera apenas a assertiva III e afasta sem base jurídica as assertivas I e II, que também correspondem a competências expressas do CONFAZ.
C
Errada
Incorreta porque, embora reconheça corretamente as assertivas I e III, erra ao excluir a assertiva II, cuja previsão é textual no rol oficial de competências do CONFAZ.
D
Errada
Incorreta porque, embora reconheça corretamente as assertivas II e III, erra ao excluir a assertiva I, que também integra expressamente as competências do CONFAZ e se harmoniza com a sistemática da Lei Complementar nº 24/1975.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reúne três atribuições expressamente previstas no rol oficial de competências do CONFAZ. A assertiva I coincide com a competência de promover convênios para concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do ICMS, em harmonia com a Lei Complementar nº 24/1975, cujo art. 1º dispõe: "Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei." A assertiva II também está correta porque a colaboração com o Conselho Monetário Nacional na política de dívida pública interna e externa dos Estados e do Distrito Federal consta textualmente do rol oficial do CONFAZ. A assertiva III igualmente está correta, pois a Lei Complementar nº 160/2017, art. 3º, II e § 6º, prevê que o Portal Nacional da Transparência Tributária "será instituído pelo Confaz" e que as informações nele devem ser mantidas atualizadas, o que coincide com a competência institucional de instituí-lo e mantê-lo atualizado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de o candidato excluir a assertiva II por envolver dívida pública, como se isso a afastasse das competências do CONFAZ, e de tratar a assertiva III como mera obrigação operacional das unidades federadas, apesar de a base normativa atribuir ao Confaz a instituição e atualização do Portal.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão perguntar competência de órgão colegiado, confira se o enunciado reproduz literalmente o rol institucional do órgão; aqui foi isso que resolveu os três itens.
  • No ICMS, convênios sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais remetem diretamente à sistemática da Lei Complementar nº 24/1975.
  • Se aparecer o Portal Nacional da Transparência Tributária, lembre que a Lei Complementar nº 160/2017 atribui ao Confaz a instituição do Portal e às unidades federadas o dever de alimentar e atualizar as informações.

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Comentários

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Art. 33. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2°, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos estaduai

Art. 33. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de CONVÊNIOS, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2°, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - promover a celebração de ATOS visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - SUGERIR medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a GESTÃO do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover ESTUDOS com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos estaduai

SOBRE A ASSERTIVA III:

Decreto 11.907-2014: Art. 62. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios, para fins de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o , observado o disposto na  e na ;

II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos e  - Código Tributário Nacional, e atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da administração tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal, distrital e estadual;

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais e distrital; e

VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do disposto no  e no 

LC 160-2017: Art. 3  O convênio de que trata o art. 1 desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1 desta Lei Complementar; 

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ESTÁ DIVERGENTE COM O GABARITO, POIS O PROFESSOR MARCOU LETRA A E O GABARITO É A LETRA E.

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