Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, ...

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Q308264 Direito Civil
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os alimentos, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

Sobre o tema, dispõe o Código Civil: 

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

"Este dispositivo refere expressamente a possibilidade do chamamento à lide dos parentes obrigados a prestar alimentos, na ação intentada contra um deles. 

Repete a ordem sucessiva dos graus de parentesco na obrigação alimentar, de modo que dentro dessa ordem podem ser demandados vários parentes numa mesma ação, na medida de suas possibilidades.

Diante da impossibilidade parcial dos parentes mais próximos de prestar alimentos, a responsabilidade a que estão sujeitos os parentes mais distantes é complementar (v. Arnoldo Wald, O novo direito de família, 13. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 43 e 44)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

Gabarito do Professor: CERTO 

Bibliografia: 


SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

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CERTO
Dispõe o art. 1.698, CC: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

 COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS: A obrigação relativa aos alimentos familiares é, em regra, divisível, o que pode ser retirado dos outrora comentados arts. 1.696 e 1.697 do Código Civil, do dispositivo que ora se estuda e das lições da doutrina clássica e contemporânea. Como a solidariedade não se presume, por força do art. 265 do Código Civil, haveria a necessidade de a lei prever em sentido geral que a obrigação não é fracionária ou divisível, cabendo sempre uma opção de demanda em relação aos devedores, o que não ocorre. Lembro, pois oportuno, que tal prerrogativa jurídica possibilita que o credor ingresse com ação em face de um, alguns ou todos os devedores, estando consagrada no art. 275 do Código Civil. A única previsão legal de solidariedade passiva na obrigação de alimentos familiares é colocada pelo sistema jurídico brasileiro em favor do idoso, conforme estabelece o art. 12 da Lei n. 10.741/2011, in verbis: “A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores”.

SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; José Fernando Simão; et al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.1692.

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