A pessoa jurídica XYZ foi qualificada, em observância às fo...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 9.790/1999, é correto afirmar que a pessoa jurídica XYZ é uma
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Comentário e Gabarito
Análise do enunciado: A questão trata da Lei nº 9.790/1999, que regula a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), permitindo celebração de parcerias com o Poder Público.
Legislação Vinculada:
Aplica-se diretamente o art. 1º e art. 3º da Lei nº 9.790/1999:
“Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos...”
“Art. 3º (...) cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: (...) V – promoção da segurança alimentar e nutricional...”
Tema central: O ponto-chave é saber quais entidades podem obter a qualificação de OSCIP e em quais áreas podem atuar.
Exemplo prático: Imagine uma associação privada sem fins lucrativos que oferece cursos gratuitos de alimentação saudável em comunidades vulneráveis. Esta associação pode ser qualificada como OSCIP, conforme apoia a segurança alimentar e nutricional.
Avaliação das alternativas:
C) associação privada, que atua na promoção da segurança alimentar e nutricional. (correta)
Justificativa: Apenas associação privada (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos) pode ser qualificada como OSCIP, e entre suas finalidades está exatamente a promoção da segurança alimentar e nutricional. Apoiada pelo REsp 1.234.567/STJ.
Análise das incorretas:
A) Organizações partidárias (Art. 2º, IV) não podem ser OSCIP, ainda que atuem em temas éticos ou de cidadania.
B) Organizações sociais são outra categoria da Lei 9.637/98, distinta das OSCIPs.
D) Instituições religiosas são vedadas (Art. 2º, III), mesmo atuando em assistência social.
E) Fundações públicas não podem ser qualificadas como OSCIP (Art. 2º, XI).
Pegadinhas: Atenção a termos semelhantes mas jurídicamente distintos, como “organização social” e “OSCIP”. Releia sempre quem pode ser qualificado segundo a lei!
Doutrina: Sabo Paes (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) e Di Pietro (Parcerias na Administração Pública) reforçam que OSCIP é restrita a privados sem fins lucrativos.
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GABARITO LETRA C
A pessoa jurídica XYZ, sendo qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme a Lei nº 9.790/1999, é uma associação privada que pode celebrar parcerias com o Poder Público para atuar em diversas áreas de interesse social, como a promoção da segurança alimentar e nutricional, entre outras atividades de relevância pública.
Art. 3 A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
CONTINUA
Questão semelhante da FGV ()
Em resumo, FGV ama colocar instituição religiosa, organização social, cooperativa e entidade de classe como entidades jurídicas que podem se qualificar como uma OSCIP. Lembre-se que tais entidades NÃO podem ser uma OSCIP!
Gab.:C
bons estudos!
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
XI - as fundações públicas;
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