Uma vez constatada a iminência de perigo público, a ...
No que diz respeito a direitos e garantias fundamentais, julgue o item subsequente.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Autoridade administrativa?
'Autoridade Policial é um agente administrativo que exerce atividade policial, tendo o poder de se impor a outrem nos termos a lei, conforme o consenso daqueles mesmos sobre os quais a sua autoridade é exercida, consenso esse que se resume nos poderes que lhe são atribuídos pela mesma lei, emanada do Estado em nome dos concidadãos."
https://sagapolicial.com/autoridades-policiais-sao-todos-os-agentes-policiais/
Errei a questão, por entender que essa indenização só deveria ocorrer se houver dano!
Eu também, Amanda.
Embora dê para acertar é importante o entendimento de que a indenização só deve acontecer se houver dano.
Não são minhas palavras:
"Se por um lado esse dispositivo constitucional outorga ao Estado um direito fundamental - o direito fundamental de requisição de propriedade particular em caso de iminente perigo público -, por outro, é certo que ele assegura ao particular uma garantia fundamental, que é a garantia de ser indenizado, caso da utilização estatal decorra dano à propriedade. Porém, essa indenização pelo uso dos bens alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário só fará jus à indenização se houver dano; inexistindo dano, não há que se falar em indenização; existindo indenização, será ela sempre ulterior". (189) - Grifo pessoal
PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
CUIDADO COM PROVAS FUTURAS!
Questão mal formulada, vejamos:
"...a propriedade particular, sendo que, neste caso, o proprietário ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ (poderá, apenas se houver prejuízo) ser ulteriormente indenizado..."
A questão deixou bem claro:
"...o proprietário deverá ser ulteriormente indenizado pelos prejuízos suportados."
Ou seja, se houve prejuízos, o proprietário deve ser indenizado.
Errei a questão pelo "deverá".
eu errei pelo "requisitar" :'( Errei na expressão "AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE". Vida que segue. Não se erra mais.A questão foi dada como certa, mas eu não utilizaria essa questão para estudo. Pois, o dano a propriedade é essencial.
autoridade administrativa ? como assim ?
Tem que haver dano........
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Só lembrando que as bancas gostam de trocar ULTERIOR por POSTERIOR, mas não se preocupem: as duas têm o mesmo significado. Só não pode é confundir com Anterior.
errei por causa desta palavra "autoridade administrativa"
ART 5° XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
GAB : CERTO
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
O direito à indenização não se relaciona apenas ao dano material relativo ao objeto, abrangendo também outros prejuízos sofridos pelo proprietário. Um Uber privado do seu automóvel de trabalho, em horário de expediente, tem direito à indenização pelo lucro cessante, por exemplo.
Assim, o conceito de "prejuízo" não se confunde com o conceito de "dano material ao objeto", sendo o primeiro um gênero e o segundo uma espécie. O termo "dano" presente no art. 5º - XXV da CF/88 tem interpretação extensiva em benefício do indivíduo, equivalendo à noção de "prejuízo".
Conforme a Doutrina de Alexandre de Moraes:
"A Constituição Federal prevê a possibilidade de a autoridade competente utilizar propriedade particular em caso de iminente perigo público, sempre resguardado ao proprietário o direito à posterior indenização, caso tenha havido dano ao mesmo. (...) Porém, se de algum modo o uso da res gerar um prejuízo a seu proprietário – danos emergentes e lucros cessantes –, este terá garantida a indenização, de forma a não sofrer um empobrecimento por força estatal."
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2021, p 224.
O próprio ministro do Supremo Tribunal Federal apresenta um julgado sobre o assunto, no livro supracitado:
Requisição da propriedade particular e necessidade de indenização: TJ/SP – “Indenização – Requisição – Propriedade particular – Fins hospitalares – Prejuízo relativo ao desapossamento temporário – Danos emergentes e lucros cessantes – Ação procedente – Verba devida’’ (rel. Cezar Peluso – Apelação Cível nº 164.560-1 – Cubatão – 7-4-92).
A afirmação do examinador na questão está em consonância com o art. 5º, inciso XXV da Constituição, que consagra o instituto da ocupação provisória:
Art. 5º (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
GABARITO DO PROFESSOR: certo.