Analise estas afirmativas referentes ao Estatuto da Criança ...
I. A autorização judicial não é exigida para a viagem de criança para fora da comarca onde reside, dentro do território nacional, se estiver acompanhada de ascendente ou colateral até o segundo grau.
II. A liberdade assistida aplicada ao adolescente por força de remissão, quando revista, de ofício pelo Juiz, não pode ser substituída por semiliberdade ou por internação, salvo se se instaurar o devido processo legal.
III. A maioridade penal adquirida após a prática de ato infracional não obsta a imposição de medida socioeducativa - inclusive a internação -, desde que o infrator ainda não tenha atingido a idade de 21 anos.
IV. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está entre os órgãos legitimados para a proposição de ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos próprios dos idosos.
A partir dessa análise, pode-se concluir que
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1. de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2. de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Acho que o erro da questão I está no fato de que não fala que o ascendente e colateral MAIOR, até o terceiro grau. Pessoal, vamos se ligar. Eu não sei se por má fé ou por completa ignorância, mas tem gente fazendo comentários que podem confundir quem quer se preparar para um concurso:
I. A autorização judicial não é exigida para a viagem de criança para fora da comarca onde reside, dentro do território nacional, se estiver acompanhada de ascendente ou colateral até o segundo grau.
Na verdade, o erro dessa assertiva esta na parte grifada, pois inclui-se no permissivo legal até o TERCEIRO GRAU, conforme o ECA:
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
II. A liberdade assistida aplicada ao adolescente por força de remissão, quando revista, de ofício pelo Juiz, não pode ser substituída por semiliberdade ou por internação, salvo se se instaurar o devido processo legal.
Para apontar o erro dessa afirmação não basta dizer que a liberdade assistida pode ser a qualquer tempo revogada, prorrogada ou substituída, nos termos do art. 118, § 2º. Observe-se que o texto fala de medida socioeducativa aplicada conjuntamente com a remissão e, nesse caso, não se pode aplicar medidas que tenham caráter de privativa de liberdade, conforme o ECA:
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
* GABARITO: "b".
---
* FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ITEM III: já vi que um colega o fundamentou, mas creio que há outros dispositivos pertinentes para melhor confirmação da veracidade do enunciado (ECA, artigos): 104, § único; 121, §§ 3º e 5º.
---
Bons estudos.
Atualização legislativa 2019:
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
item II - ECA artigo 127 - não pode , mesmo sem o devido processo legal.
I - Errada. O ECA fala em ascendente/colateral até o 3º e não 2º grau
§ 1º A autorização não será exigida quando:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
II- ERRRADA. A medida aplicada por força de remissão, NÃO PODE SER REVISTA DE OFÍCIO:
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
III- CORRETA. "Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato."
IV - CORRETA. Lei 10.741 (Est Idoso):
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
GAB: B