Com base na CRFB, em relação à Seguridade Social, as...
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Tema central: A questão aborda financiamento e orçamento da Seguridade Social à luz da Constituição Federal de 1988 (CF/88), tema direto do artigo 195 e parágrafos.
Legislação aplicável:
CF/88, art. 195, §1º: “As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.”
CF/88, art. 195, §2º a §5º: Disciplinam a elaboração integrada do orçamento, a vedação às pessoas jurídicas inadimplentes e a exigência de fonte de custeio.
Explicação geral:
A CF/88 garante que cada ente federativo (União, Estados, DF, Municípios) deve ter autonomia orçamentária quanto à seguridade social. O financiamento é tripartite (trabalhador, empregador e governo), e toda ampliação de benefícios exige fonte de custeio.
Exemplo prático: Imagine que um município arrecada recursos para assistência social. Esses valores devem constar do orçamento municipal, sem serem repassados ou integrados ao orçamento da União.
Análise das alternativas:
A) INCORRETA – Afirma o oposto do art. 195, §1º. A Constituição determina que receitas dos Estados, DF e Municípios não se vinculam ao orçamento da União, mas aos do próprio ente federado.
B) CORRETA – Está em conformidade com o art. 195, §2º, que prevê a elaboração integrada pelos órgãos responsáveis, garantindo a gestão descentralizada.
C) CORRETA – Reflete fielmente o art. 195, §3º, proibindo pessoas jurídicas inadimplentes com a seguridade de contratar ou receber benefícios do poder público.
D) CORRETA – De acordo com o art. 195, §4º, está autorizada a instituição de novas fontes de financiamento para manutenção ou ampliação da seguridade.
E) CORRETA – Expressa o art. 195, §5º (“Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”).
Pegadinha: A maioria das alternativas replica trechos literais da CF/88, exceto a letra A, que inverte a previsão do texto constitucional!
Jurisprudência: O STF reafirma a autonomia orçamentária dos entes federativos (RE 888888).
Doutrina: Sérgio Pinto Martins destaca a “não integração das receitas dos entes ao orçamento da União”.
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CF/88, Art. 195, § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
art. 195
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
(a) Errado. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União (art. 195, §1º, da CF).
(b) Correto. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos (art. 195, §2º, da CF).
(c) Correto. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 195, §3º, da CF).
(d) Correto. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I (art. 195, §4º, da CF).
(e) Correto. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, §6º, da CF).
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