Conforme a Constituição Federal/1988, art. 211, § 7o, o pad...
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão aborda o padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica no Brasil, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. O tema está ligado aos direitos sociais, especificamente ao direito à educação.
Legislação Aplicável:
Deve-se atentar especialmente ao Art. 211, § 7º da Constituição Federal:
“O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar…”
Explicação do Tema e Exemplo Prático:
O Custo Aluno Qualidade (CAQ) é o parâmetro financeiro que indica quanto deve ser investido por aluno para garantir a oferta de uma educação de qualidade, com infraestrutura, materiais, formação adequada de professores e condições dignas. Exemplo prático: Se uma escola possui recursos abaixo do valor estipulado pelo CAQ, dificilmente irá cumprir os requisitos mínimos de qualidade definidos pela Constituição.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D – “o Custo Aluno Qualidade” é a correta pois corresponde exatamente ao que prevê o art. 211, § 7º da Constituição. Trata-se de orientação normativa clara e direta.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Participação via salário-educação – Não define o padrão de qualidade, apenas uma fonte de financiamento.
- B) Finalidade não lucrativa – Expressa princípio, mas não serve como parâmetro para qualidade.
- C) Plano Nacional de Educação – É orientador de políticas, porém o padrão mínimo é definido pelo CAQ, de acordo com a Constituição.
- E) Desempenho em exames internacionais – Parâmetro externo, não previsto na legislação nacional como referência de padrão mínimo.
Estratégia e Pegadinhas:
Cuidado ao confundir fontes de financiamento ou políticas públicas com o parâmetro legal de qualidade – sempre reforce a leitura literal da lei em questões desse tipo.
Jurisprudência e Doutrina:
O TCU já fez acompanhamento do CAQ como referência obrigatória. Doutrinadores como José Marcelino de Rezende Pinto também reforçam o CAQ enquanto instrumento de efetivação do direito à educação de qualidade.
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Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
(...)
§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.
Gabarito: letra D.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
gabarito D
=> Previsão Legal: CF88, Art. 211. § 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.
=> Comentários:
O parágrafo único do art. 23 impõe que as leis complementares ali previstas deverão ter como finalidade o “equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população no âmbito nacional”. Assim, expressões deste parágrafo como “padrão mínimo de qualidade” e “condições adequadas de oferta”, que servem como referência ao CAQ, se aliam objetivamente, em termos de responsabilidade, à busca do bem-estar e do equilíbrio do desenvolvimento. Não é pouco, mas é consequência natural dos patamares ligados à responsabilização da Administração Pública na implantação das políticas que devem objetivar, sempre, a universalidade da prestação dos serviços, para fazer com que o acesso ao bem-estar seja consequência natural da ação do Estado.
GAB-D
o Custo Aluno Qualidade.
Art. 211, CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.
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