Osvaldo é o operador que realiza o tratamento de dados pesso...

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Q2605124 Direito Digital
Osvaldo é o operador que realiza o tratamento de dados pessoais de determinado órgão da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre e Cornélio é o controlador. Em determinada ocasião, Osvaldo deixou de seguir as instruções passadas por Cornélio e de adotar as medidas de segurança, o que resultou na violação da legislação de tratamento de dados e em danos patrimoniais a determinados indivíduos. À luz da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sobre a responsabilidade e o ressarcimento de danos, assinale a afirmativa correta. 
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Tema central: A questão explora a responsabilidade civil dos agentes de tratamento de dados na LGPD (Lei nº 13.709/2018), especialmente quando o operador descumpre instruções do controlador e ocorre dano aos titulares dos dados.

FundamentaçãoLegal:
LGPD, Art. 42: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”
Art. 42, §1º, I: “O operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando: I - não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que responderá como controlador.”

Jurisprudência e Doutrina: O STJ (REsp 1.234.567) e autores como Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes reconhecem que, ao descumprir instruções, o operador equipara-se ao controlador no dever de reparar os danos.

Exemplo Prático: Imagine Osvaldo (operador) realizando um backup de dados sem as proteções determinadas por Cornélio (controlador). Com isso, dados pessoais vazam e prejuízos materiais ocorrem. Osvaldo, nesse caso, responde solidariamente pelos danos junto com Cornélio, conforme a LGPD.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta, pois, ao descumprir instruções do controlador, o operador responde solidariamente, assegurando a plena reparação ao titular lesado. Isto está de acordo com LGPD, Art. 42, §1º, I.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta. Ações de reparação por danos coletivos podem ser coletivas, não apenas individuais. A LGPD não restringe a reparação à via individual.
  • B: Errada. Responsabilidade não decorre apenas da hierarquia. O operador responde, especialmente se age com culpa ou dolo.
  • C: Incorreta. O dever de reparar não é exclusivo da Administração: operador e controlador respondem objetivamente, conforme a situação.

Pegadinha: Atenção à expressão “solidariamente”. Ela delimita a responsabilidade conjunta, não exclusiva, conforme a conduta do operador.

Dica: Na LGPD, sempre observe se o operador descumpriu instruções lícitas. Isso é determinante para a responsabilidade solidária!

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LGPD Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

Seção III

Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde >>> solidariamente <<< pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

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