Acerca do pagamento em processo de execução, assinale a opçã...
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Vamos analisar a questão sobre o pagamento em processo de execução à luz do CPC de 1973.
O tema central aqui é o procedimento a ser seguido quando o dinheiro arrecadado não é suficiente para pagar todos os credores. Esse tema é regido pelas normas do processo de execução do CPC de 1973, que estabelecem diretrizes sobre a ordem de pagamentos e os procedimentos em caso de insuficiência de recursos.
Agora, vamos examinar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa C - Correta: "O fato de o dinheiro arrecadado não ser bastante para o pagamento de todos os credores, por si só, não determina a inauguração do procedimento de execução contra insolvente." Esta resposta está correta porque apenas a insuficiência de valores não configura, automaticamente, a execução contra insolvente. O CPC de 1973, em seus artigos sobre execução, prevê que a execução contra o insolvente requer outros procedimentos, como a verificação formal da insolvência.
Exemplo Prático: Imagine que, em um processo de execução, um imóvel é penhorado e vendido, mas o valor arrecadado não cobre todas as dívidas. Isso não implica automaticamente na execução contra insolvência; é necessário seguir o trâmite específico para essa situação.
Alternativa A - Incorreta: "Sendo insuficiente o dinheiro arrecadado, se os exequentes se mantiverem inertes, o juiz poderá, de ofício, inaugurar o procedimento de execução contra o insolvente." Esta afirmação está incorreta porque o juiz não pode, de ofício, instaurar a execução contra insolvente sem a devida provocação e comprovação da insolvência.
Alternativa B - Incorreta: "O incidente de preferência dos exequentes, por ser procedimento à parte, é encerrado por sentença." O erro aqui é que o incidente de preferência, embora seja uma questão processual, não recebe o tratamento de uma nova sentença, mas sim uma decisão no curso do processo.
Alternativa D - Incorreta: "O incidente instaurado para resolver as preferências de pagamento pode ser iniciado tanto pelo executado quanto pelos exequentes." Essa alternativa é enganosa, pois o incidente de preferência é, em regra, solicitado pelos credores, ou exequentes, e não pelo executado.
Alternativa E - Incorreta: "Em incidente de preferência dos exequentes, não se observam preferências além da estabelecida pela ordem de penhora." A ordem de penhora é importante, mas existem outras preferências legais, como créditos trabalhistas ou tributários, que são observadas conforme a legislação vigente.
Lembre-se de estar atento a pegadinhas, como a confusão entre procedimento de execução e insolvência, e a diferença entre incidentes processuais e decisões finais.
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Comentários
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LETRA C- A idéia é a mesma da letra A. Não há no CPC início automático da execução por quantia certa contra o devedor insolvente.
Ainda que o código utilize a expressão equivocada mencionando " sentença", temos que os incidentes processuais, via de regra, não resolvem a lide, mas tão somente questões acessórias ao mérito, de modo que são ordinariamente encerrados por decisões interlocutórias.
Para iniciar o processo de execução contra devedor insolvente, não basta a insuficiência de bens do devedor para saldar o passivo (art. 748 do CPC). É necessária a declaração judicial de insolvência deste devedor, o que é feita pelo juiz a pedido do credor quirografário, do próprio devedor ou de seu espólio, representado pelo inventariante (art. 753 do CPC).
Por outro lado, se se tratar do caso do art. 772, do CPC, igualmente caberá sentença, conforme literalidade da norma.
Fica, então, a dúvida acerca do item "b".
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