Acerca do pagamento em processo de execução, assinale a opçã...

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Q203908 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca do pagamento em processo de execução, assinale a opção correta.
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Vamos analisar a questão sobre o pagamento em processo de execução à luz do CPC de 1973.

O tema central aqui é o procedimento a ser seguido quando o dinheiro arrecadado não é suficiente para pagar todos os credores. Esse tema é regido pelas normas do processo de execução do CPC de 1973, que estabelecem diretrizes sobre a ordem de pagamentos e os procedimentos em caso de insuficiência de recursos.

Agora, vamos examinar a alternativa correta e as incorretas:

Alternativa C - Correta: "O fato de o dinheiro arrecadado não ser bastante para o pagamento de todos os credores, por si só, não determina a inauguração do procedimento de execução contra insolvente." Esta resposta está correta porque apenas a insuficiência de valores não configura, automaticamente, a execução contra insolvente. O CPC de 1973, em seus artigos sobre execução, prevê que a execução contra o insolvente requer outros procedimentos, como a verificação formal da insolvência.

Exemplo Prático: Imagine que, em um processo de execução, um imóvel é penhorado e vendido, mas o valor arrecadado não cobre todas as dívidas. Isso não implica automaticamente na execução contra insolvência; é necessário seguir o trâmite específico para essa situação.

Alternativa A - Incorreta: "Sendo insuficiente o dinheiro arrecadado, se os exequentes se mantiverem inertes, o juiz poderá, de ofício, inaugurar o procedimento de execução contra o insolvente." Esta afirmação está incorreta porque o juiz não pode, de ofício, instaurar a execução contra insolvente sem a devida provocação e comprovação da insolvência.

Alternativa B - Incorreta: "O incidente de preferência dos exequentes, por ser procedimento à parte, é encerrado por sentença." O erro aqui é que o incidente de preferência, embora seja uma questão processual, não recebe o tratamento de uma nova sentença, mas sim uma decisão no curso do processo.

Alternativa D - Incorreta: "O incidente instaurado para resolver as preferências de pagamento pode ser iniciado tanto pelo executado quanto pelos exequentes." Essa alternativa é enganosa, pois o incidente de preferência é, em regra, solicitado pelos credores, ou exequentes, e não pelo executado.

Alternativa E - Incorreta: "Em incidente de preferência dos exequentes, não se observam preferências além da estabelecida pela ordem de penhora." A ordem de penhora é importante, mas existem outras preferências legais, como créditos trabalhistas ou tributários, que são observadas conforme a legislação vigente.

Lembre-se de estar atento a pegadinhas, como a confusão entre procedimento de execução e insolvência, e a diferença entre incidentes processuais e decisões finais.

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Comentários

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LETRA A - Incorreta. É evidente que o procedimento de execução contra devedor insolvente não pode ser iniciado de ofício pelo juiz. Tecnicamente, acredito que o fundamento pode ser encontrado no art. 753 do CPC, que prevê os legitimados para requerer a declaração de insolvência. Não há, nesse sentido, dispositivo que atribua ao juiz a faculdade de dar início ao procedimento de ofício. Prevalece, tanto nessa matéria, o princípio da inércia (nemo iudex sine actore). 

LETRA C- A idéia é a mesma da letra A. Não há no CPC início automático da execução por quantia certa contra o devedor insolvente.
A dúvida que paira é, porque não seria a letra B, já que o artigo 772 do CPC diz que "o juiz proferirá sentença"? 
Respondendo a dúvida do colega acima:

Ainda que o código utilize a expressão equivocada mencionando " sentença", temos que os incidentes processuais, via de regra,  não resolvem a lide, mas tão somente questões acessórias ao mérito, de modo que são ordinariamente encerrados por decisões interlocutórias.
Correta letra c!

Para iniciar o processo de execução contra devedor insolvente, não basta a insuficiência de bens do devedor para saldar o passivo (art. 748 do CPC). É necessária a declaração judicial de insolvência deste devedor, o que é feita pelo juiz a pedido do credor quirografário, do próprio devedor ou de seu espólio, representado pelo inventariante (art. 753 do CPC). 
Se o incidente for aquele dos arts. 711 e seguintes do CPC, o STJ reconhece se tratar de procedimento incidente a ser julgado por SENTENÇA:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO. MODALIDADE. COMPETÊNCIA.
- A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor. A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.
- Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão. Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processos.
- Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo. Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial.
- O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 976.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 25/02/2010)

Por outro lado, se se tratar do caso do art. 772, do CPC, igualmente caberá sentença, conforme literalidade da norma.

Fica, então, a dúvida acerca do item "b".

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