A reforma tributária do consumo, estruturada a partir da Em...

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Q3839588 Direito Tributário
A reforma tributária do consumo, estruturada a partir da Emenda Constitucional 132 de 2023 e regulamentada por leis complementares aprovadas em 2025, introduziu o modelo de imposto sobre valor agregado dual com o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços. Considerando seus objetivos declarados, marque a afirmativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 156-A, § 1º, IV, VII e VIII, incluído pela EC 132/2023: "Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;

VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;

VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;". Esse desenho constitucional, reforçado pela neutralidade também prevista no art. 2º da LC 214/2025, sustenta a correção da alternativa A.

Tema central: IVA dual do consumo
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com os traços normativos centrais do novo modelo. A Constituição informa o IBS pelo princípio da neutralidade, impõe legislação única e uniforme, adota cobrança no destino e estabelece não cumulatividade com compensação ampla de créditos. A LC 214/2025, art. 2º, também dispõe que IBS e CBS são informados pelo princípio da neutralidade. Esse conjunto sustenta juridicamente a ideia de simplificação da tributação sobre o consumo e de redução de efeitos cumulativos em cascata. Quanto à transparência do peso da tributação, a própria base registra que essa formulação é inferência compatível com a estrutura do IVA dual e, no confronto com as demais alternativas, é a única alinhada ao desenho constitucional da reforma.
B
Errada
Está errada porque atribui ao modelo a concentração da arrecadação na origem e o fortalecimento da guerra fiscal. O art. 156-A, § 1º, VII, da CF determina que o IBS "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação", e o inciso IV impõe legislação única e uniforme em todo o território nacional. O desenho constitucional, portanto, é incompatível com arrecadação na origem e com a lógica de guerra fiscal reforçada.
C
Errada
Está errada porque altera o objeto da reforma. A base é expressa em afirmar que a reforma tratada no enunciado é da tributação do consumo, estruturada por IBS e CBS, e não uma substituição ampla da tributação sobre consumo por tributação sobre folha de salários. O critério eliminatório é o próprio objeto material da EC 132/2023 e da LC 214/2025.
D
Errada
Está errada porque descreve o oposto da não cumulatividade. O art. 156-A, § 1º, VIII, da CF estabelece que o IBS "será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado" nas operações anteriores. A LC 214/2025, art. 47, caput, ainda prevê a apropriação de créditos do IBS e da CBS no regime regular. Logo, não procede afirmar estímulo à incidência em cadeia ou flexibilização de créditos para aumentar cumulatividade.
E
Errada
Está errada porque parte de premissa juridicamente falsa: a reforma do consumo não extinguiu tributos sobre renda como IRPJ e IRPF. A base afirma expressamente a inexistência, na EC 132/2023 e na LC 214/2025, de extinção desses tributos. Portanto, não se pode dizer que o desenho aprovado concentrou a arrecadação estatal apenas em CBS e IBS mediante supressão dos tributos sobre renda.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre IVA dual e modelos opostos ao texto constitucional: tributação na origem, guerra fiscal, cumulatividade e expansão indevida da reforma do consumo para folha de salários ou extinção do IRPF/IRPJ.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em IBS/CBS, confira quatro eixos da base: neutralidade, uniformidade normativa, destino e não cumulatividade.
  • Afirme como errada a opção que atribuir ao novo modelo arrecadação na origem ou reforço da guerra fiscal, porque o art. 156-A, § 1º, VII e IV, aponta em sentido contrário.
  • Elimine alternativas que falem em incidência em cascata quando a Constituição trouxer compensação de créditos e não cumulatividade.
  • Não amplie a reforma do consumo para temas que a base não autoriza, como substituição por tributação sobre folha ou extinção de IRPF e IRPJ.

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Comentários

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A — CORRETA

A criação do IBS (estadual/municipal) e da CBS (federal) tem como objetivos declarados:

• simplificar o sistema tributário;

• reduzir a cumulatividade (efeito cascata);

• aumentar a transparência da carga tributária;

• aproximar o Brasil de modelos internacionais de IVA.

Isso está totalmente alinhado com a lógica da reforma.

B — INCORRETA

O novo modelo faz exatamente o oposto:

• tributação no destino, não na origem;

• redução da guerra fiscal, não fortalecimento;

• restrição severa a incentivos setoriais, não ampliação.

C — INCORRETA

A reforma não substitui tributação sobre consumo por tributação sobre folha.

Ela mantém a tributação sobre consumo, apenas reorganizando os tributos em um IVA dual.

D — INCORRETA

O IVA dual reforça o mecanismo de créditos, tornando-o mais rígido e amplo, justamente para evitar incidência em cascata.

O objetivo é reduzir, não aumentar, a complexidade.

E — INCORRETA

A reforma não extingue tributos sobre renda (IRPJ, IRPF).

Ela trata somente da tributação sobre consumo.

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