Jairo é analista do Ministério Público e recebe a seguinte ...
Texto 1
Educação Ambiental: o caminho para a conscientização
Por Recicloteca
Para entendermos o que é Educação Ambiental, temos de voltar um pouquinho no tempo a fim de compreendermos a sua importância na nossa vida atual. No mundo pós Segunda Guerra Mundial, ocorreu uma explosão econômica, muito em virtude das novas tecnologias advindas das pesquisas militares para o conflito. A relativa paz e prosperidade econômica, sobretudo nos países mais desenvolvidos, trouxe um aumento populacional e, por conseguinte, uma explosão demográfica e urbana, gerando uma constante necessidade de abastecimento dessa população. Ao longo dos anos, o aumento da exploração das reservas naturais, bem como o aumento exponencial do consumo traduzido na nova sociedade, começou a resultar em problemas ambientais graves, criando, assim, um alerta nos líderes mundiais em relação ao meio ambiente, principalmente na relação homem versus natureza.
Em 1972, temos a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, conhecida, também, por Conferência de Estocolmo, em que, pela primeira vez, a comunidade internacional se reuniu sob a coordenação das Nações Unidas para discutir a degradação ambiental e formas de minimizar esse impacto para o desenvolvimento econômico racional e equilibrado; surgem, nesse contexto, os primórdios do que conhecemos hoje sobre sustentabilidade.
[...]
A Educação Ambiental foi instituída e regulamentada pela Lei nº 9.795, de 1999, que definia como deveria ser trabalhada e incentivada pelo poder público, assim como instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental. Logo no primeiro artigo, temos a Educação ambiental definida: “Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.
[...]
Atualmente, vivemos em um mundo cada vez mais globalizado, populoso e urbano, onde surgem, a todo momento, novas tecnologias que impulsionam todos os mercados. Todavia, essas indústrias necessitam cada vez mais de insumos à produção (fontes de energia e matérias-primas) para a ampliação do mercado consumidor e aumento da competitividade no setor.
O aumento de insumos gera uma demanda crescente em que o meio ambiente sofre com as explorações deveras desenfreadas, tendo, por fim, de abastecer essas indústrias. Assim, cria-se um desequilíbrio na balança da exploração do meio ambiente. Com a ampliação de produtos à disposição da população, aumenta-se, também a nível exponencial a todo ano, o descarte de lixo, acarretando o manejo, o tratamento e a destinação incorreta desse material, sobretudo em áreas mais periféricas.
A Educação Ambiental é inserida nesse contexto como instrumento de conscientização para minimizar o impacto das ações antrópicas no meio ambiente, ao mesmo tempo em que desperta o interesse para a questão ambiental e busca novas reflexões sobre a relação entre o homem e a natureza.
Adaptado de: https://www.recicloteca.org.br/educacao-ambiental/o-que-e-educacao-ambiental/. Acesso em: 3 jun. 2025.
Texto 2

Disponível em: https://br.pinterest.com/pin/17521886046407954/. Acesso em: 3 jun. 2025.
Comentários
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Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Gabarito C
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
A questão fala em contratação direta quando inviável a competição, o que remete à inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei nº 14.133/2021).
O art. 74, IV, prevê expressamente:
Portanto, a contratação de objetos por credenciamento é hipótese legal expressa de inexigibilidade.
A) Contratação que envolva valores inferiores a R$ 200.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia.
❌ Incorreta. Refere-se à dispensa de licitação por valor (art. 75), não à inexigibilidade por inviabilidade de competição. Além disso, o valor indicado não corresponde ao limite legal atualmente previsto na lei original.
B) Aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças ordinárias definidas pelo Ministério da Saúde.
❌ Incorreta. A lei prevê hipótese específica para aquisição de medicamentos destinados a cumprimento de decisão judicial ou determinadas situações excepcionais, mas não para "doenças ordinárias".
C) Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.
✅ Correta. Hipótese expressa de inexigibilidade (art. 74, IV).
D) Locação de imóveis de localização ordinária.
❌ Incorreta. A inexigibilidade para locação exige que o imóvel tenha características de instalação e localização que tornem sua escolha necessária, não uma localização "ordinária" (art. 74, V).
E) Obras e serviços especiais de engenharia que envolvam empreitada com concreto armado.
❌ Incorreta. O simples fato de serem obras ou serviços especiais de engenharia não torna a licitação inexigível.
Gabarito: C. ✅
Pela redação original da Lei nº 14.133/2021, o art. 75, I, previa dispensa de licitação para:
- Obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores: até R$ 100.000,00.
E o art. 75, II:
- Outros serviços e compras: até R$ 50.000,00.
A inexigibilidade de licitação caracteriza-se pela inviabilidade de competição entre os ofertantes. A impossibilidade da disputa pode decorrer da existência de único fornecedor/prestador de serviço apto a atender ao interesse público ou da inexistência de variedade de opções que possam atender à necessidade da Administração, o que torna a realização de um certame ineficaz.
Durante o planejamento da futura contratação define-se o objeto, suas características, e identifica-se a possibilidade de competição ou não entre aqueles aptos a contratar, assim como analisa-se a viabilidade econômica (relação entre os benefícios e os recursos públicos).
No conceito de notória especialização, o termo “reconhecidamente” possibilitou situações nas quais existam mais de um profissional ou empresa respeitados pelo nível de conhecimento técnico que possuem. O reconhecimento de que trata a lei, deve ser pautado na impessoalidade, para tanto a instrução do procedimento trará documentos que comprovem o conhecimento diferenciado e aprofundado do futuro contratado, afastando o elemento “confiança pessoal”.
Para a comprovação de exclusividade poderá ser apresentado atestado ou contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo que comprove tal característica.
A Lei veda a subcontratação para os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, com objetivo de evitar burla ao dever de licitar. Ademais as necessidades da Administração devem ser diferenciadas de tal sorte que justifiquem a especialização e a notoriedade do contratado, caso contrário, a licitação será viável.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
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Fonte:https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/74
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