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Q3991043 Direito Administrativo

                 Texto 1


Educação Ambiental: o caminho para a conscientização


Por Recicloteca



    Para entendermos o que é Educação Ambiental, temos de voltar um pouquinho no tempo a fim de compreendermos a sua importância na nossa vida atual. No mundo pós Segunda Guerra Mundial, ocorreu uma explosão econômica, muito em virtude das novas tecnologias advindas das pesquisas militares para o conflito. A relativa paz e prosperidade econômica, sobretudo nos países mais desenvolvidos, trouxe um aumento populacional e, por conseguinte, uma explosão demográfica e urbana, gerando uma constante necessidade de abastecimento dessa população. Ao longo dos anos, o aumento da exploração das reservas naturais, bem como o aumento exponencial do consumo traduzido na nova sociedade, começou a resultar em problemas ambientais graves, criando, assim, um alerta nos líderes mundiais em relação ao meio ambiente, principalmente na relação homem versus natureza.


     Em 1972, temos a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, conhecida, também, por Conferência de Estocolmo, em que, pela primeira vez, a comunidade internacional se reuniu sob a coordenação das Nações Unidas para discutir a degradação ambiental e formas de minimizar esse impacto para o desenvolvimento econômico racional e equilibrado; surgem, nesse contexto, os primórdios do que conhecemos hoje sobre sustentabilidade.


[...]


    A Educação Ambiental foi instituída e regulamentada pela Lei nº 9.795, de 1999, que definia como deveria ser trabalhada e incentivada pelo poder público, assim como instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental. Logo no primeiro artigo, temos a Educação ambiental definida: “Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.


 [...]


     Atualmente, vivemos em um mundo cada vez mais globalizado, populoso e urbano, onde surgem, a todo momento, novas tecnologias que impulsionam todos os mercados. Todavia, essas indústrias necessitam cada vez mais de insumos à produção (fontes de energia e matérias-primas) para a ampliação do mercado consumidor e aumento da competitividade no setor.


     O aumento de insumos gera uma demanda crescente em que o meio ambiente sofre com as explorações deveras desenfreadas, tendo, por fim, de abastecer essas indústrias. Assim, cria-se um desequilíbrio na balança da exploração do meio ambiente. Com a ampliação de produtos à disposição da população, aumenta-se, também a nível exponencial a todo ano, o descarte de lixo, acarretando o manejo, o tratamento e a destinação incorreta desse material, sobretudo em áreas mais periféricas.


     A Educação Ambiental é inserida nesse contexto como instrumento de conscientização para minimizar o impacto das ações antrópicas no meio ambiente, ao mesmo tempo em que desperta o interesse para a questão ambiental e busca novas reflexões sobre a relação entre o homem e a natureza.


Adaptado de: https://www.recicloteca.org.br/educacao-ambiental/o-que-e-educacao-ambiental/. Acesso em: 3 jun. 2025.




Texto 2


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                          Disponível em: https://br.pinterest.com/pin/17521886046407954/. Acesso em: 3 jun. 2025. 

Jairo é analista do Ministério Público e recebe a seguinte demanda do promotor de justiça: analisar atos normativos editados pela prefeitura local em que são anunciadas a contratação direta (sem licitação) de determinados serviços e a aquisição de itens, quando inviável a competição. De acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, Jairo deverá apontar como regular qual das seguintes contratações?
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Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Gabarito C

IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;  

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:  

I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;  

II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;  

III – contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;  

IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;  

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