De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LG...

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Q3991038 Direito Digital
De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, Capítulo VIII – Da Fiscalização, Seção I – Das Sanções Administrativas, Art. 52, §1º, as sanções são aplicadas após procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, podendo ocorrer de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as particularidades do caso concreto, considerando-se parâmetros e critérios definidos em lei.
Diante dessas informações, assinale a alternativa que apresenta um critério que NÃO está entre os listados no §1º do Art. 52 da LGPD.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 52, § 1º: "§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios: I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a condição econômica do infrator; V - a reincidência; VI - o grau do dano; VII - a cooperação do infrator; VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei; IX - a adoção de política de boas práticas e governança; X - a pronta adoção de medidas corretivas; e XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção."

Tema central: Sanções administrativas na LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque a Lei nº 13.709/2018, art. 52, § 1º, I, prevê literalmente: "I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;". Portanto, é critério legal expresso e não pode ser a alternativa pedida.
B
Errada
Está errada como resposta porque a Lei nº 13.709/2018, art. 52, § 1º, III, prevê literalmente: "III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;". Há correspondência textual direta com o dispositivo.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque o art. 52, § 1º, da LGPD apresenta rol expresso de parâmetros e critérios para aplicação das sanções administrativas, e a expressão "o número de titulares afetados pela infração" não integra esse rol.
D
Errada
Está errada como resposta porque a Lei nº 13.709/2018, art. 52, § 1º, IV, prevê literalmente: "IV - a condição econômica do infrator;". A alternativa reproduz critério expressamente positivado.
E
Errada
Está errada como resposta porque a Lei nº 13.709/2018, art. 52, § 1º, II, prevê literalmente: "II - a boa-fé do infrator;". Portanto, também integra o rol legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre critério expressamente previsto e formulação apenas plausível. "Direitos pessoais afetados" e "grau do dano" constam da lei, mas isso não autoriza concluir que o "número de titulares afetados" também conste do art. 52, §1º.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado perguntar qual item não está previsto, faça confronto literal com o rol legal, sem completar o texto com critérios que parecem razoáveis.
  • Na LGPD, "direitos pessoais afetados" e "grau do dano" são expressões legais; não as substitua por termos próximos, como "número de titulares afetados".
  • Se a base da questão for um dispositivo com incisos, trate o rol como referência textual objetiva para excluir as alternativas.

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Comentários

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Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

[...]

§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

II - a boa-fé do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a condição econômica do infrator;

V - a reincidência;

VI - o grau do dano;

VII - a cooperação do infrator;

VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;

IX - a adoção de política de boas práticas e governança;

X - a pronta adoção de medidas corretivas; e

XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Gab: C

Art. 52 §1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

II - a boa-fé do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a condição econômica do infrator;

V - a reincidência;

VI - o grau do dano;

VII - a cooperação do infrator;

VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados.

IX - a adoção de política de boas práticas e governança;

X - a pronta adoção de medidas corretivas; e

XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

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