Com base na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assinal...
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Interpretação do Enunciado: O tema abordado é decisão administrativa no âmbito do processo administrativo federal, conforme a Lei nº 9.784/1999.
Fundamentação Legal: A alternativa correta tem base direta no artigo 49-A, § 5º, da Lei nº 9.784/99: “A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.”
Explicação do Tema Central: A decisão coordenada é um mecanismo para promover eficiência e celeridade no processo administrativo, reunindo diferentes autoridades para tomada de decisão conjunta, o que é especialmente útil em processos técnicos, inclusive em laboratórios públicos.
Exemplo prático: Imagine um laboratório público que necessita de aprovação para adquirir um novo equipamento. A decisão coordenada permite que diferentes setores (jurídico, técnico e administrativo) decidam em conjunto, evitando demora e burocracia excessiva.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B repete praticamente o texto do art. 49-A, § 5º, da lei. Assim, está correta e em perfeita sintonia com o que exige a norma: princípios da legalidade, eficiência e transparência, simplificação e concentração de instâncias.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro: não existe previsão expressa de “decisão recorrível” da autoridade apenas sobre participação na reunião.
C) Erro: a finalidade da decisão coordenada não é o detalhamento pormenorizado, mas a otimização e simplificação do procedimento.
D) Erro grave: a decisão coordenada não exclui a responsabilidade dos órgãos ou autoridades envolvidos.
E) “Sentença administrativa” não é o termo técnico na Lei 9.784; além disso, não existe obrigatoriedade de recurso judicial imediato após a decisão coordenada.
Dica para a prova: Palavras muito absolutas (“exclui”, “pormenorizadamente”, “sentença administrativa”) costumam indicar erro. Prefira alternativas literais à lei.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça: a decisão coordenada busca “simplificação dos procedimentos e concentração das instâncias decisórias”.
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Gab: B
Art. 49-A
§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, da EFICIÊNCIA e da TRANSPARÊNCIA, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
Revisar questão.
A
A participação na reunião de decisão coordenada, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão recorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada. (ERRADA)
Art 49-B Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão IRRECORRÍVEL da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.
B
A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias. (CORRETA)
Art 49- A § 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
C
A decisão coordenada tem a finalidade de detalhar o processo administrativo PORMENORIZADAMENTE mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica. (ERRADA)
Art 49-A § 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de SIMPLIFICAR o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
D
A decisão coordenada EXCLUI A RESPONSABILIDADE de cada órgão ou autoridade envolvida, sendo de responsabilidade do agente decisório. (ERRADA)
Art. 49-A - § 4º A decisão coordenada NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA de cada órgão ou autoridade envolvida.
E
A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em SENTENÇA ADMINISTRATIVA da qual cabe recurso judicial. (ERRADA)
Art. 49-G. A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada SERÁ CONSOLIDADA EM ATA, que conterá as seguintes informações:
Letra B.
Lei 9784/99
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que: (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
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