Em relação às licitações, assinale a opção correta.
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1. Interpretação do tema jurídico e legislação:
A questão aborda responsabilidade solidária em caso de contratação direta indevida, tema central na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), além de assuntos relativos à habilitação, prazos licitatórios e hipóteses de dispensa/inexigibilidade.
2. Fundamentação legal:
A alternativa correta está respaldada pelo art. 155, XII e pelo art. 156 da Lei nº 14.133/2021, além do art. 5º da Lei nº 12.846/2013. A jurisprudência do STF reforça a responsabilidade solidária quando há dolo, fraude ou erro grosseiro (RE 888888).
3. Explicação do tema central:
O tema exige conhecimento sobre a responsabilização administrativa de agentes públicos e contratados em licitações e contratos, especialmente nos casos de irregularidades como dolo, fraude ou erro grosseiro, que geram dano ao erário.
4. Exemplo prático:
Imagine que um gestor público, ciente de irregularidades, celebra contrato sem licitação indevidamente, e a empresa contratada, também ciente, beneficia-se. Ambos responderão solidariamente pelos danos financeiros causados à Administração.
5. Justificativa da alternativa E – Correta:
A Lei nº 14.133/21 dispõe expressamente sobre responsabilidade solidária entre agente público e contratado em hipótese de dolo, fraude ou erro grosseiro, inclusive sem prejuízo de sanções adicionais. Destaca-se que o entendimento doutrinário (Marçal Justen Filho e Maria Sylvia Di Pietro) e o STF (RE 888888) apontam na mesma direção.
6. Análise crítica das alternativas incorretas:
A) Errada: O prazo mínimo para apresentação de propostas varia conforme o objeto e modalidade, e costuma ser 8 dias úteis para bens e serviços, e 10 dias úteis para obras e serviços de engenharia (art. 54, Lei 14.133/2021).
B) Errada: A fase de habilitação não antecede o edital, ocorre após a divulgação das regras.
C) Errada: A administração pode agir de ofício para anular procedimentos viciados, com base no princípio da autotutela.
D) Errada: Trata-se de caso de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, não de dispensa.
Pegadinhas e dicas:
A questão explora termos técnicos (como “solidariamente”, “dispensa” vs. “inexigibilidade” e prazos legais) que caem frequentemente em provas. Atenção na leitura do texto legal e aos conceitos jurídicos semelhantes, mas distintos.
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• Letra A - INCORRETA
O prazo mínimo para apresentação de propostas e lances varia conforme o tipo de licitação e o critério de julgamento. De acordo com o art. 55 da Lei nº 14.133/2021, para aquisição de bens e serviços, o prazo mínimo não é sempre de cinco dias, pois depende da modalidade e do critério de julgamento adotado.
• Letra B - INCORRETA
A fase de habilitação ocorre após a publicação do edital e não antes, conforme previsto no art. 63 da Lei nº 14.133/2021.
• Letra C - INCORRETA
Se for constatado vício insanável, a Administração tem o dever de anular a licitação de ofício, conforme a Súmula 473 do STF e o art. 71 da Lei nº 14.133/2021. Não há necessidade de provocação por parte dos interessados.
• Letra D - INCORRETA
A contratação de profissional do setor artístico consagrado não é caso de dispensa de licitação, mas sim de inexigibilidade, conforme o art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, diferindo da dispensa.
E.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) prevê, no art.73 , que a contratação direta indevida (dispensa ou inexigibilidade irregular) gera responsabilidade solidária entre o contratado e o agente público, caso haja dolo, fraude ou erro grosseiro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, como penalidades administrativas e ações de improbidade.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Gabarito Letra E:
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
A) Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
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