A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, trouxe...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 140/2011, art. 7º, XIV, alíneas a e b: "Art. 7o São ações administrativas da União:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;" Essa é a hipótese legal expressamente indicada pela questão para definir a competência da União.
- Em competência de licenciamento ambiental, procure primeiro as hipóteses expressas do art. 7º, XIV, da LC nº 140/2011; a questão foi resolvida por literalidade legal.
- Se a alternativa disser que outro ente precisa autorizar o licenciamento, confronte com o art. 13 da LC nº 140/2011: o licenciamento é por um único ente, e a manifestação dos demais é não vinculante.
- Desconfie de critérios não previstos na LC nº 140/2011, como valor do investimento ou fórmulas genéricas sobre bioma, para definir competência federal.
- Não confunda a competência administrativa federal de licenciamento com formulações que esvaziem o papel executório do IBAMA ou concentrem tudo no Ministério.
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