O papel do Estado no licenciamento ambiental de grandes emp...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 4º, I: "Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;"; Lei nº 6.938/1981, art. 9º, III e IV: "Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;"; Lei nº 6.938/1981, art. 10, caput: "Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental." O enunciado trata de grandes empreendimentos e de seus efeitos sociais e ambientais; por isso, incide a regra de compatibilização entre desenvolvimento e proteção ambiental por meio de avaliação prévia e licenciamento, o que torna correta a alternativa A.
- Em PNMA, comece pelo art. 4º, I: a chave é compatibilização entre desenvolvimento econômico-social e preservação ambiental, não prevalência automática de um polo sobre o outro.
- Se a alternativa mencionar empreendimento potencialmente degradador, procure na base os instrumentos preventivos: avaliação de impactos ambientais e prévio licenciamento.
- Quando a opção afastar dever estatal em direitos sociais, confronte com a Constituição: saúde e educação continuam sendo dever do Estado.
- Desconfie de alternativas que afirmem incompatibilidade absoluta entre atividade econômica rural e proteção ambiental; a base trabalha com coexistência regulada, não com exclusão total.
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