Os agentes públicos administrativos, ou servidores públicos ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 40, § 13: "Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social." Constituição Federal de 1988, art. 40, caput: "O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." Portanto, o erro está na parte final: o estável pode perder o cargo nas hipóteses constitucionais.
- Se a alternativa falar em previdência de agente público, separe imediatamente emprego público de cargo efetivo e confronte com o art. 40, caput e § 13, da CF.
- Em acumulação remunerada, trate as exceções do art. 37, XVI, como taxativas; para profissionais de saúde, a CF autoriza dois vínculos, não três.
- Não confunda função de confiança com cargo em comissão: só a função de confiança é exclusiva de ocupante de cargo efetivo.
- Estabilidade não impede toda perda do cargo; verifique sempre as hipóteses expressas do art. 41, § 1º, da CF.
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Comentários
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OBS: há muitos Municípios que não instituíram seu RPPS; então, seus servidores efetivos estão filiados aos RGPS. Ressalta-se que com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), vedou a criação de novos RPPS.
Art. 40, § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (...)
GABARITO: E
A regra geral é que os empregados públicos são contratados sob o regime da CLT e vinculados ao RGPS, enquanto os servidores ocupantes de cargo efetivo submetem-se ao regime estatutário e, quando existente, ao RPPS.
A ressalva é importante: após a EC nº 103/2019, é vedada a criação de novos RPPS. Assim, os entes que não possuem regime próprio vinculam seus servidores efetivos ao RGPS.
Não confunda cargo com emprego. Além disso, a estabilidade não torna o servidor imune à perda do cargo, que pode ocorrer nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º, da Constituição, como sentença judicial, processo administrativo disciplinar e avaliação periódica de desempenho.
Bons estudos!
“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes
@thalliusmoraes
CF Art. 37. XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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