Segundo o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741) art. 39 “aos ma...

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Q573707 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
Segundo o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741) art. 39 “aos maiores de 65 anos (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”. Baseado neste artigo, é correto afirmar que:
Alternativas

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Tema Jurídico: O tema central da questão é a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos para idosos, conforme disposto no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003. Especificamente, estamos tratando do art. 39, que garante esse direito aos maiores de 65 anos.

Legislação Aplicável: O artigo 39 do Estatuto do Idoso estabelece que a gratuidade nos transportes coletivos é garantida aos maiores de 65 anos, exceto em serviços seletivos e especiais.

Explicação do Tema: A questão aborda o direito à gratuidade no transporte para idosos, um direito fundamental assegurado por lei. É importante compreender que esse benefício se aplica a transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, mas não a serviços especiais ou seletivos, que são exceções previstas na legislação.

Exemplo Prático: Imagine um idoso de 67 anos que reside em uma grande cidade. Ele pode utilizar gratuitamente os ônibus urbanos para se locomover, desde que não escolha um serviço seletivo como um ônibus executivo ou de luxo, que costuma ter tarifas diferenciadas.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque a gratuidade para pessoas entre 60 e 65 anos não é obrigatória pela legislação federal, mas pode ser instituída por legislações locais, como municipais ou estaduais. Isso significa que cada localidade pode decidir, por meio de suas normas, se irá conceder esse benefício a pessoas nessa faixa etária.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - A gratuidade não depende de uma carteira com autorização da prefeitura. Basta que o idoso apresente um documento de identidade que comprove a idade.

C - A gratuidade não está condicionada a uma idade superior a 70 anos, mas sim a partir de 65 anos, conforme o Estatuto do Idoso.

D - Não é necessário comprovar insuficiência de renda para ter direito à gratuidade, apenas a idade mínima de 65 anos.

E - A reserva de assentos nos ônibus para idosos não é de 20% e não é esta a questão principal abordada no art. 39, que trata exclusivamente da gratuidade.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Sempre leia o enunciado e as alternativas com atenção, procurando identificar palavras-chave, como "exceto", "somente", "todos", que podem mudar o sentido da frase. No caso desta questão, é importante notar que os serviços "seletivos e especiais" são exceções à regra da gratuidade.

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Nos termos da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso):

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. (Alternativa B, C e D Erradas - O idoso não precisa requerer a gratuidade, basta completar a idade referida no caput para adquirir o direito. Não há na lei qualquer previsão de insuficiência de renda como requisito para adquirir o direito, basta a IDADE.)

§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. (Alternativa E Errada)

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. (Alternativa A CORRETA)

CAPÍTULO X
Do Transporte

        Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

 

 

GABA  A

Quando a alternativa diz apenas que cabe a legislação local definir a gratuidade entre 60 e 65 anos fica incompleta e incorreta, pois tal regra só se aplica aos urbanos e suburbanos.

TRANSPORTE

Coletivo Urbano e Semiurbano

  • Gratuidade: maiores de 65 anos, exceto nos serviços seletivos e especiais, bastando apresentar qualquer documento que prove sua idade.
  • Para a faixa entre 60 e 65 anos, ficará a critério da LEGISLAÇÃO LOCAL dispor sobre as condições para exercício da gratuidade.
  • Assento Preferencial: serão reservados 10% dos assentos.

Coletivo Interestadual

  • No caso de coletivos interestaduais, a legislação específica deverá observar a reserva de 2 vagas gratuitas para idoso com renda menor ou igual a 2 salários-mínimos.
  • NÃO havendo mais vagas gratuitas, deve-se garantir 50% de desconto ao idoso com renda menor ou igual a 2 salários-mínimos.

20% (doze) kkkkkkk

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