Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser pr...
Assinale a alternativa que completa CORRETAMENTE a lacuna, conforme Lei Federal n.º 13.022/14.
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Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
O tema desta questão trata do provimento dos cargos em comissão das Guardas Municipais, especificamente quanto à possibilidade de dirigente não ser do quadro efetivo nos primeiros anos de funcionamento, conforme disposto no art. 15 da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Citação da legislação:
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.
Explicação e exemplo prático:
Ao criar uma guarda municipal, o município pode, durante até 4 anos, nomear um dirigente que não seja servidor efetivo da própria guarda, para estruturar o órgão e garantir boa gestão, desde que atenda o perfil técnico.
Por exemplo, se uma cidade inaugura sua guarda municipal em 2023, ela pode ter um diretor que não seja do quadro efetivo até 2027. Após esse prazo, somente membros do quadro efetivo podem ocupar cargos de direção.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D – 4 (quatro) anos é a correta, pois corresponde exatamente ao texto legal do § 1º do art. 15.
Análise das alternativas incorretas:
A) 6 anos – Não existe previsão legal para este prazo na Lei 13.022/14; utilizar 6 anos violaria o limite estabelecido.
B) 5 anos – Assim como o item anterior, não está previsto em lei.
C) 2 anos – Esse prazo reduzido não corresponde ao estabelecido pelo legislador, podendo prejudicar a transição e organização inicial da guarda.
Pegadinha: O candidato pode ser induzido ao erro ao confundir o prazo de 4 anos com outros prazos administrativos comuns. Sempre confira o texto legal!
Dica extra: Jurisprudência do TRF-3 reforça que essa excepcionalidade e o prazo devem ser rigorosamente respeitados (AI 5009757-68.2024.4.03).
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art. 15-§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .
GAB.: D
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .
DDD
A sorte favorece a mente bem preparada!
Lei 13.022/14 - Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
GABARITO: D
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