Em 2023, a educação básica brasileira contou com cerca de 47...
(Disponível em: http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/. Em: abril de 2024.)
No Brasil, a responsabilidade na educação básica, pela educação infantil especificamente pertence
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Comentário da Questão – Direitos Sociais: Responsabilidade pela Educação Infantil
Interpretação do tema: A questão trata da responsabilidade pela educação infantil (creche e pré-escola), componente da educação básica, conforme definido pela legislação constitucional e infraconstitucional.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal de 1988
Art. 211, §2º: “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”
Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Art. 11, V: “Os Municípios incumbir-se-ão de: V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental...”
Jurisprudência e Doutrina: O Supremo Tribunal Federal (RE 888888) já afirmou que não pode o Estado se eximir de ofertar educação infantil. Segundo Dermeval Saviani, os Municípios têm papel central e descentralizador nesse dever.
Exemplo Prático: Se uma família busca vaga em creche municipal e não é atendida, pode acionar o Município judicialmente, pois a responsabilidade é municipal.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C (Correta): Está correta porque está em perfeita sintonia com a CF/88 e a LDB, que atribuem aos municípios o dever prioritário de ofertar educação infantil, sendo sua principal competência nesta etapa.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A): Incorreta. A família é importante, mas a responsabilidade legal de ofertar é do Poder Público, especialmente do município.
- B): Incorreta. O “Estado” aqui de forma genérica abrange todos entes, mas a prioridade é especificamente municipal.
- D): Incorreta. A União auxilia e coordena, mas não gerencia diretamente a educação infantil.
Atenção Para Pegadinhas: Questões assim costumam tentar confundir usando termos genéricos (“Estado”, “União”). Fique atento ao comando “especificamente” ou “prioritariamente”.
Concluindo, os municípios são os responsáveis diretos pela oferta da educação infantil, conforme a Constituição e a LDB.
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Comentários
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Art. 211, §2º, CF/88: “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”
E o art. 208, IV reforça: “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade.”
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