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Q3331044 Legislação Federal
Em relação à Instrução Normativa (IN) SGD/ME SGD/ME nº 94/2022, avalie se são verdadeiras (V) ou falsas (F) as afirmativas a seguir:

I. Consta na IN a obrigação de sua aplicação para qualquer valor de contratação, desde que o objeto da contratação esteja previsto.

II. A IN dispõe sobre processos de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

III. É definido na IN a elaboração de um Estudo Técnico Preliminar, durante a fase de planejamento da contratação, com o objetivo de caracterizar o interesse público e a melhor solução a ser adquirida.

As afirmativas I, II e III são, respectivamente:
Alternativas

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Gabarito: D) F, V e V.

Análise do tema: A questão explora a compreensão da Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, que disciplina as contratações de soluções de TIC no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SISP.

Legislação Aplicável:

Art. 1º: “As contratações de soluções de TIC... serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.”
Art. 1º, §1º: “Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior... a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24...”
Art. 6º: Define a obrigatoriedade do Estudo Técnico Preliminar (ETP).

Comentando as assertivas:

I. FALSA – A aplicação da IN SGD/ME nº 94/2022 não é obrigatória para qualquer valor. Conforme o art. 1º, §1º, para valores inferiores aos limites de dispensa, a aplicação é facultativa (com exceção dos arts. 6º e 24).

II. VERDADEIRA – A própria IN dispõe sobre as contratações de soluções de TIC, como descrito no art. 1º.

III. VERDADEIRA – O art. 6º traz a obrigatoriedade do Estudo Técnico Preliminar (ETP) durante o planejamento da contratação para fundamentar a decisão quanto à solução de TIC, visando ao interesse público.

Exemplo prático: Imagine que um órgão precise contratar um sistema de gestão. Antes da contratação, deverá elaborar o ETP para justificar a necessidade e a escolha da melhor alternativa.

Justificativa do Gabarito: A alternativa D é a correta, pois reflete exatamente o que determina a Instrução Normativa. A assertiva I erra ao generalizar a obrigatoriedade. As assertivas II e III estão de acordo com o texto normativo.

Erro das demais alternativas:

  • A e C: Erram por julgar correta a afirmação I.
  • B: I e III são consideradas falsas, contrariando o texto legal.
  • E: Considera todas corretas, o que não condiz com a realidade normativa.

Pegadinhas: Atenção ao termo “para qualquer valor”, pois a exceção do art. 1°, §1º pode facilmente passar despercebida.

Doutrina: Marçal Justen Filho destaca a imprescindibilidade do ETP no planejamento de contratações públicas.

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Uai sô

A IN se aplica a todas as contratações de soluções de TIC, independentemente do valor, desde que o objeto esteja abrangido (art. 2º).

"Art. 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.

§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou seja, contratações diretas por dispensa em razão do valor que são normatizadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, e suas atualizações, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente."

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