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Q3614755 Direito Administrativo
Determinado servidor público de João Ramalho sofreu um acidente fora do horário de serviço e em atividade não correlata a seu cargo. Como consequência do acidente, sua capacidade de trabalho, para exercer a função pública que realizava, foi substancialmente diminuída, não sendo mais possível ao servidor, de forma permanente, realizar as atividades que exercia em seu cargo. Considerando as normas do Estatuto dos Servidores Públicos e o caso hipotético, é possível afirmar que:
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Interpretação do enunciado: A questão trata da readaptação do servidor público incapacitado para seu cargo, em virtude de acidente fora do serviço. O tema central envolve a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, especialmente o art. 24.

Legislação aplicável: O art. 24 da Lei nº 8.112/1990 dispõe:

"Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."
"§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos (...)"

Explicação central do tema: A readaptação é um provimento derivado, aplicável quando o servidor, por limitação permanente, não pode exercer seu cargo, mas pode exercer outro com funções compatíveis. Pouco importa se o acidente ocorreu ou não em serviço. Se não houver possibilidade de adaptação, o servidor será aposentado (art. 24, § 1º).

Exemplo prático: Um agente de combate a endemias que perde parcial e permanentemente a mobilidade, continua apto a funções técnicas ou administrativas. Nesse caso, pode ser readaptado a cargo compatível.

Justificativa da alternativa correta (A): Está correta ao prever que o servidor poderá ser readaptado para cargo compatível respeitando escolaridade, habilitação e equivalência de vencimentos. Também segue a lei ao afirmar que não haverá aumento ou diminuição de vencimentos.

Análise das alternativas incorretas:

  • B: Incorreta. A causa, local ou culpa pelo acidente não excluem o direito à readaptação. Exoneração ou perda do cargo só ocorreria após processo regular e em hipóteses definidas em lei.
  • C: Errada. Aponta a aposentadoria por invalidez como única opção. Segundo a lei, só ocorre se o servidor for incapaz para o serviço público em geral, não apenas para o cargo de origem.
  • D: Incorreta. Sugere o exercício do mesmo cargo em condições restritas, o que não é previsto em lei. O correto é a readaptação para outro cargo de atribuições compatíveis, se houver limitação permanente.

Pegadinhas: Cuidado ao interpretar menções de culpa ou o local do acidente: a origem da incapacidade não afasta o direito à readaptação, desde que não seja incapaz para o serviço público.

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que readaptação obedece a critérios legais, valorizando o princípio da continuidade do vínculo funcional.

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O servidor poderá ser readaptado a outro cargo com atribuições afins à sua capacidade, respeitados o nível de escolaridade, a habilidade exigida e a equivalência hierárquica e de vencimentos, não acarretando, em hipótese alguma, aumento ou diminuição de vencimentos.

  • Servidor público de João Ramalho.
  • Sofreu acidente fora do serviço e não ligado ao cargo.
  • Ficou com capacidade reduzida permanentemente, sem condições de desempenhar as atribuições do cargo atual.

Seguindo o padrão dos estatutos municipais (e da Lei 8.112/1990), existe a figura da readaptação, prevista como forma de provimento derivado:

  • Readaptação: investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com sua limitação física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
  • O servidor não é demitido nem aposentado de imediato: ele é reaproveitado em função compatível.
  • A readaptação não depende da causa da limitação (se foi acidente em serviço ou fora dele).
  • Se fosse acidente em serviço → poderia haver repercussões previdenciárias (auxílio, aposentadoria por invalidez, etc.).
  • Mas aqui, mesmo sendo acidente fora do serviço, a regra administrativa que se aplica é a readaptação.

No caso apresentado, o servidor deverá ser readaptado, sendo investido em outro cargo compatível com sua nova condição física/mental, sem perda da estabilidade.

Lei 8.112:

Seção VII

Da Readaptação

       Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

       § 1  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

       § 2  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.  

CF/88:

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. 

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