Determinado servidor público de João Ramalho sofreu um acide...
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Interpretação do enunciado: A questão trata da readaptação do servidor público incapacitado para seu cargo, em virtude de acidente fora do serviço. O tema central envolve a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, especialmente o art. 24.
Legislação aplicável: O art. 24 da Lei nº 8.112/1990 dispõe:
"Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."
"§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos (...)"
Explicação central do tema: A readaptação é um provimento derivado, aplicável quando o servidor, por limitação permanente, não pode exercer seu cargo, mas pode exercer outro com funções compatíveis. Pouco importa se o acidente ocorreu ou não em serviço. Se não houver possibilidade de adaptação, o servidor será aposentado (art. 24, § 1º).
Exemplo prático: Um agente de combate a endemias que perde parcial e permanentemente a mobilidade, continua apto a funções técnicas ou administrativas. Nesse caso, pode ser readaptado a cargo compatível.
Justificativa da alternativa correta (A): Está correta ao prever que o servidor poderá ser readaptado para cargo compatível respeitando escolaridade, habilitação e equivalência de vencimentos. Também segue a lei ao afirmar que não haverá aumento ou diminuição de vencimentos.
Análise das alternativas incorretas:
- B: Incorreta. A causa, local ou culpa pelo acidente não excluem o direito à readaptação. Exoneração ou perda do cargo só ocorreria após processo regular e em hipóteses definidas em lei.
- C: Errada. Aponta a aposentadoria por invalidez como única opção. Segundo a lei, só ocorre se o servidor for incapaz para o serviço público em geral, não apenas para o cargo de origem.
- D: Incorreta. Sugere o exercício do mesmo cargo em condições restritas, o que não é previsto em lei. O correto é a readaptação para outro cargo de atribuições compatíveis, se houver limitação permanente.
Pegadinhas: Cuidado ao interpretar menções de culpa ou o local do acidente: a origem da incapacidade não afasta o direito à readaptação, desde que não seja incapaz para o serviço público.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que readaptação obedece a critérios legais, valorizando o princípio da continuidade do vínculo funcional.
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O servidor poderá ser readaptado a outro cargo com atribuições afins à sua capacidade, respeitados o nível de escolaridade, a habilidade exigida e a equivalência hierárquica e de vencimentos, não acarretando, em hipótese alguma, aumento ou diminuição de vencimentos.
- Servidor público de João Ramalho.
- Sofreu acidente fora do serviço e não ligado ao cargo.
- Ficou com capacidade reduzida permanentemente, sem condições de desempenhar as atribuições do cargo atual.
Seguindo o padrão dos estatutos municipais (e da Lei 8.112/1990), existe a figura da readaptação, prevista como forma de provimento derivado:
- Readaptação: investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com sua limitação física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
- O servidor não é demitido nem aposentado de imediato: ele é reaproveitado em função compatível.
- A readaptação não depende da causa da limitação (se foi acidente em serviço ou fora dele).
- Se fosse acidente em serviço → poderia haver repercussões previdenciárias (auxílio, aposentadoria por invalidez, etc.).
- Mas aqui, mesmo sendo acidente fora do serviço, a regra administrativa que se aplica é a readaptação.
No caso apresentado, o servidor deverá ser readaptado, sendo investido em outro cargo compatível com sua nova condição física/mental, sem perda da estabilidade.
Lei 8.112:
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
CF/88:
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
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