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Comentário de gabarito – Plano Diretor de Timbó e Desapropriação (LC n.º 335/2007)
1. Interpretação do tema:
A questão aborda o tempo mínimo exigido para que o Município de Timbó possa desapropriar imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, utilizando pagamento em títulos da dívida pública, segundo o Plano Diretor (LC n.º 335/2007), conforme diretrizes da Constituição Federal e Estatuto da Cidade.
2. Legislação aplicável:
Trata-se de matéria disciplinada principalmente pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, art. 8º), que dispõe:
“Art. 8º. Findo o prazo de cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.”
Isso é reforçado pelo art. 182, § 4º, III da Constituição Federal.
3. Tema central e conhecimentos exigidos:
É necessário compreender o processo escalonado de intervenção urbana: primeiro, o proprietário é notificado para dar adequado uso ao solo. Descumprindo, sofre o IPTU progressivo e, após 5 anos, pode ocorrer a desapropriação.
4. Exemplo prático:
Imagine um terreno urbano em Timbó, sem uso, durante anos. Após ser notificado, o dono não edifica nem utiliza. O Município aplica IPTU progressivo por 5 anos. Persistindo a inércia, pode desapropriar, pagando em títulos da dívida pública.
5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa A (“Decorridos 5 (cinco) anos”) é a correta pois expressa fielmente o prazo legal do art. 8º da Lei nº 10.257/2001, e corresponde ao entendimento jurídico predominante.
6. Crítica às alternativas incorretas:
B, C, D e E – Os prazos de 1, 2, 3 e 4 anos estão errados, pois antecipam ou postergam indevidamente o prazo mínimo legal de 5 anos, configurando erro conceitual.
Pegadinhas:
Questões desse tema podem confundir por apresentar prazos semelhantes para outras sanções urbanísticas. Atenção ao prazo total do IPTU progressivo (5 anos) antes da desapropriação.
Jurisprudência & Doutrina:
O STF (AgRg no RE 176.891-7/RO) e Maria Sylvia Di Pietro confirmam a legalidade do prazo e da modalidade de pagamento.
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