De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 12.288/...
De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 12.288/2010), a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, dentre outros, prioritariamente, por meio de
I. eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada.
II. modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica.
III. inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social e adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa.
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda mecanismos previstos pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) para garantir a participação igualitária da população negra na vida econômica, social, política e cultural. O Art. 4º determina as principais estratégias para alcançar a igualdade, como a eliminação de obstáculos, o fortalecimento de políticas públicas e ações afirmativas.
Fundamentação legal:
Segundo o Art. 4º, incisos V, VI e VII do Estatuto da Igualdade Racial:
V – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais (...);
VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil (...);
VII – implementação de programas de ação afirmativa (...).
Jurisprudência e doutrina:
O STF, na ADC 41, confirmou a validade das políticas de ação afirmativa (cotas raciais), consolidando a legitimidade dessas medidas para enfrentar desigualdades históricas. Silvio Almeida, em “Racismo Estrutural”, ressalta a importância de reestruturações sociais e institucionais para garantir a igualdade real.
Exemplo prático:
Se uma universidade pública adota cotas raciais para ingresso, está eliminando obstáculos históricos e promovendo ações afirmativas, cumprindo os incisos destacados na lei.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E (I, II e III) está correta pois reúne todas as formas destacadas pela legislação: eliminação de obstáculos (I); modificação das estruturas institucionais (II), prevista na leitura sistêmica do Estatuto; e inclusão nas políticas públicas e ações afirmativas (III), conforme o artigo 4º incisos V, VI e VII.
Análise das alternativas incorretas:
A, B, C, D: Todas limitam as respostas, excluindo uma ou mais das formas de promoção da igualdade previstas no Estatuto. Isso contraria o texto legal, que adota um conjunto articulado de estratégias.
Pegadinhas e estratégias:
Fique atento quando aparecer “apenas” nas alternativas, uma vez que o Estatuto exige visão ampla e conjugada das políticas afirmativas.
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LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Gabarito: E
Todas estão corretas.
Letra E está correta
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
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