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Q938057 Legislação Federal

De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 12.288/2010), a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, dentre outros, prioritariamente, por meio de


I. eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada.

II. modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica.

III. inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social e adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa.


Está correto o que se afirma em

Alternativas

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Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão aborda mecanismos previstos pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) para garantir a participação igualitária da população negra na vida econômica, social, política e cultural. O Art. 4º determina as principais estratégias para alcançar a igualdade, como a eliminação de obstáculos, o fortalecimento de políticas públicas e ações afirmativas.

Fundamentação legal:

Segundo o Art. 4º, incisos V, VI e VII do Estatuto da Igualdade Racial:
V – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais (...);
VI – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil (...);
VII – implementação de programas de ação afirmativa (...).

Jurisprudência e doutrina:

O STF, na ADC 41, confirmou a validade das políticas de ação afirmativa (cotas raciais), consolidando a legitimidade dessas medidas para enfrentar desigualdades históricas. Silvio Almeida, em “Racismo Estrutural”, ressalta a importância de reestruturações sociais e institucionais para garantir a igualdade real.

Exemplo prático:

Se uma universidade pública adota cotas raciais para ingresso, está eliminando obstáculos históricos e promovendo ações afirmativas, cumprindo os incisos destacados na lei.

Justificativa da alternativa correta (E):

A alternativa E (I, II e III) está correta pois reúne todas as formas destacadas pela legislação: eliminação de obstáculos (I); modificação das estruturas institucionais (II), prevista na leitura sistêmica do Estatuto; e inclusão nas políticas públicas e ações afirmativas (III), conforme o artigo 4º incisos V, VI e VII.

Análise das alternativas incorretas:

A, B, C, D: Todas limitam as respostas, excluindo uma ou mais das formas de promoção da igualdade previstas no Estatuto. Isso contraria o texto legal, que adota um conjunto articulado de estratégias.

Pegadinhas e estratégias:

Fique atento quando aparecer “apenas” nas alternativas, uma vez que o Estatuto exige visão ampla e conjugada das políticas afirmativas.

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LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

 

Art. 4o  A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;

II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

Parágrafo único.  Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.

Gabarito: E

Todas estão corretas.

Letra E está correta

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

 

Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;

II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.

Art. 4º  A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

 

I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;

II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

 

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