O Estado Bravo editou lei estadual criando um "Serviço Esta...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 36, § 3º: "Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, as solicitações do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, serão dirigidas ao Presidente da República, que, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, ou de requisição, decretará a intervenção, e que, no caso de provimento de representação, se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade." Como o enunciado trata de representação interventiva ajuizada pela PGR e julgada procedente pelo STF, a consequência constitucional é que o decreto presidencial pode limitar-se à suspensão da lei estadual impugnada; nessa hipótese específica, a alternativa E corresponde à disciplina aplicável.
- Em intervenção federal, primeiro identifique se a questão está na regra geral do art. 36, § 1º, ou na hipótese específica do art. 36, § 3º.
- Se o enunciado falar em representação interventiva julgada procedente, verifique se a normalidade se restabelece apenas com a suspensão do ato impugnado.
- Não presuma nomeação de interventor em toda intervenção: o art. 36, § 1º usa a fórmula "se couber".
- Em temas de portos e navegação marítima, confira a repartição constitucional: a base indica competência da União, não competência concorrente estadual.
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Comentários
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...)
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
(...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
CF art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;
§3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Direto ao ponto: Vamos por partes, do jeito que eu fiz pra aprender essa matéria.
Qual o motivo da intevenção?
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
Qual o procedimento?
- PGR representa; STF dá provimento
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Tem mais, calma lá.
Em se tratando de violação aos princípios constitucionais sensíveis (e execução de lei federal ou ordem judicial), caso a suspensão do ato seja suficiente para restaurar a normalidade, DISPENSA APRECIAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL OU A.L.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
BINGO: Gabarito E.
PLUS, as Bancas cobram as notas de rodapé, então já vou te explicar algo que já me F MUITO EM PROVAS.
SE A SUSPENSÃO DO ATO NÃO FOR SUFICIENTE PARA RESTABELECER A NORMALIDADE VAI TER APRECIAÇÃO PELO LEGISLATIVO!!! DAI SEGUE O RITO NORMAL - 24HRS e mais...
seguimos por mais!
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