O Estado Bravo editou lei estadual criando um "Serviço Esta...

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Q4152195 Direito Constitucional
O Estado Bravo editou lei estadual criando um "Serviço Estadual de Fiscalização Marítima", conferindo-lhe competência para autorizar, registrar e fiscalizar embarcações, bem como para expedir certificados de habilitação de condutores e tripulantes. A norma também atribuía ao órgão estadual poder para interditar portos e áreas marítimas. A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Representação Interventiva perante o Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que a lei estadual violava princípios constitucionais sensíveis, pois usurpava competência da União, notadamente da Marinha do Brasil, referente à segurança do tráfego aquaviário. O STF julgou procedente o pedido. Considerando o caso acima, à luz da Constituição Federal de 1988, assinale a opção correta.
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 36, § 3º: "Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, as solicitações do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, serão dirigidas ao Presidente da República, que, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, ou de requisição, decretará a intervenção, e que, no caso de provimento de representação, se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade." Como o enunciado trata de representação interventiva ajuizada pela PGR e julgada procedente pelo STF, a consequência constitucional é que o decreto presidencial pode limitar-se à suspensão da lei estadual impugnada; nessa hipótese específica, a alternativa E corresponde à disciplina aplicável.

Tema central: Representação interventiva
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma em obrigatória, para todo caso, a submissão do decreto ao Congresso Nacional. A regra geral do art. 36, § 1º — "O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas" — não elimina a disciplina específica do art. 36, § 3º, aplicável ao provimento da representação interventiva quando basta suspender o ato impugnado.
B
Errada
Está errada porque a nomeação de interventor não é obrigatória. O art. 36, § 1º, expressamente diz que o decreto, "se couber, nomeará o interventor". Na hipótese da questão, a base indica que, sendo suficiente a suspensão da execução da lei estadual, não se impõe decreto interventivo amplo nem nomeação de interventor para assumir gestão de portos.
C
Errada
Está errada por erro de competência constitucional. A base afirma que, nos casos de representação interventiva do art. 34, VII, a competência é do Supremo Tribunal Federal, e o decreto é de competência do Presidente da República. Não há competência do Superior Tribunal Militar para determinar a intervenção federal por o tema envolver Marinha ou Forças Armadas.
D
Errada
Está errada porque contraria a repartição constitucional de competências. A Constituição Federal de 1988, art. 22, X, estabelece: "Compete privativamente à União legislar sobre: X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial". Além disso, o art. 21, XII, f, atribui à União competência para explorar os portos marítimos. Portanto, a base afasta competência concorrente estadual para regular tráfego marítimo, autorizar, registrar e fiscalizar embarcações e expedir certificados na moldura descrita.
E
Certa
A alternativa E está correta porque aplica a regra específica do art. 36, § 3º, da Constituição: no provimento da representação interventiva, o Presidente da República decreta a intervenção, mas o decreto pode limitar-se à suspensão da execução do ato impugnado, se isso bastar ao restabelecimento da normalidade constitucional. A base da questão afirma exatamente essa consequência e registra que, nessa hipótese, dispensa-se a apreciação do decreto pelo Congresso Nacional, em contraste com a regra geral do art. 36, § 1º. Como o caso narrado é precisamente de representação interventiva julgada procedente pelo STF, esse é o fundamento jurídico que sustenta o item E.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 36, § 1º, que prevê submissão do decreto ao Congresso Nacional, e a hipótese específica do art. 36, § 3º, aplicável ao provimento da representação interventiva quando basta suspender o ato impugnado.
Dica para questões semelhantes
  • Em intervenção federal, primeiro identifique se a questão está na regra geral do art. 36, § 1º, ou na hipótese específica do art. 36, § 3º.
  • Se o enunciado falar em representação interventiva julgada procedente, verifique se a normalidade se restabelece apenas com a suspensão do ato impugnado.
  • Não presuma nomeação de interventor em toda intervenção: o art. 36, § 1º usa a fórmula "se couber".
  • Em temas de portos e navegação marítima, confira a repartição constitucional: a base indica competência da União, não competência concorrente estadual.

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Comentários

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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

(...)

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

(...)

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.         

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

(...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

CF art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;

§3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Direto ao ponto: Vamos por partes, do jeito que eu fiz pra aprender essa matéria.

Qual o motivo da intevenção?

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

Qual o procedimento?

  • PGR representa; STF dá provimento

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

Tem mais, calma lá.

Em se tratando de violação aos princípios constitucionais sensíveis (e execução de lei federal ou ordem judicial), caso a suspensão do ato seja suficiente para restaurar a normalidade, DISPENSA APRECIAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL OU A.L.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

BINGO: Gabarito E.

PLUS, as Bancas cobram as notas de rodapé, então já vou te explicar algo que já me F MUITO EM PROVAS.

SE A SUSPENSÃO DO ATO NÃO FOR SUFICIENTE PARA RESTABELECER A NORMALIDADE VAI TER APRECIAÇÃO PELO LEGISLATIVO!!! DAI SEGUE O RITO NORMAL - 24HRS e mais...

seguimos por mais!

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