Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 ace...
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Esse é um ponto polêmico quando as bancas tentam cobrar, então vejamos o que diz a CF:
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Portanto, a meu ver seria sim possível a sustação direta pelo TCU quando o CN ou Poder Executivo mantiverem-se inertes, porém a A seria a única “incorreta”
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