Sobre o ingresso no serviço público do Estado do Ri...
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Letra (e)
CF.88 Art. 37 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
A título de conhecimento, vale lembrar que a 8.112/90 veda a abertura de novo concurso público havendo, ainda, aprovados e estando no prazo de validade.
Art. 12 § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Complementando o comentário dos colegas…
A – ERRADA
Resp 1120190 / SC (STJ)
B – ERRADA
Conforme o comentário do Professor Cláudio (Degrau Cultural), o estágio experimental não existe mais. Só existe o estágio probatório. O Servidor, aliás, já ingressa no cargo ganhando remuneração integral a que tem direito
C – ERRADA
Constituição da República
Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Observação
Alguém pode me explicar o erro da Alternativa D?
A questão é sobre DL 220/75. Nele, o prazo inconstitucional de validade do concurso, cabendo prorrogação apenas por até 12 meses. A banca desconsidera completamente o fato de ser inconstitucional, e quer que o candidato saiba o que está no estatuto.
Ah, outra coisa,nada de lei 8112/90, aqui é estatuto do Estado do Rio de Janeiro
O prazo de validade do concurso público será de ATÉ dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Esse é o erro da letra D.
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