Considere os seguintes itens: I. Exercício de cargo em comi...

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Q938044 Legislação dos Municípios do Estado do Amapá

Considere os seguintes itens:


I. Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios.

II. Júri.

III. Licença para tratamento da própria saúde até o limite máximo de vinte e quatro meses.

IV. Tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios.


Nos termos dispostos pela Lei Complementar n° 122/2018, são considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos, APENAS os afastamentos constantes dos itens

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Comentário de Gabarito – Legislação do Município de Macapá (Educador Social)

Tema central: A questão aborda quais afastamentos do servidor público municipal são considerados de efetivo exercício pela Lei Complementar nº 122/2018, art. 102.

Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 122/2018, art. 102 dispõe expressamente:
“Art. 102. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de: (...) II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII - licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.”

Explicação do tema: Saber identificar quais situações legais contam como “efetivo exercício” é fundamental pois tais períodos não interrompem o tempo de serviço, garantindo direitos como progressão, estabilidade e aposentadoria.

Exemplo prático: Se um Educador Social municipal tirar licença de até dois anos por motivo de saúde, esse tempo será contado para seus direitos funcionais. Já se atuar como jurado em um júri durante alguns dias, não terá desconto em seus vencimentos nem prejuízo funcional.

Análise da alternativa correta: A alternativa A) I, II e III está CERTA. Os itens:
I – Exercício de cargo em comissão em outros entes,
II – Júri,
III – Licença médica (até 24 meses),
estão, literalmente, previstos no art. 102 como efetivo exercício.

Análise das alternativas incorretas:
IV. Tempo de serviço público prestado à União, Estados, DF e outros Municípios – Esse não é afastamento considerado de efetivo exercício, e sim tema relativo a possível averbação de tempo de outro ente para fins exclusivos de contagem em benefícios, não estando listado no art. 102.
Logo, as opções B, C, D e E incluem o item IV, que está ERRADO quanto ao foco do artigo.

Pegadinhas: Atenção a termos como "afastamento considerado de efetivo exercício", que não se confundem com tempo de serviço em geral ou com averbação. O examinador tenta confundir com conceitos próximos, mas distintos na lei.

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Comentários

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I, II e III.

De acordo com a Lei Complementar nº 122/2018, os afastamentos que são considerados como de efetivo exercício incluem:

I - Exercício de cargo em comissão ou equivalente → O servidor pode ser nomeado para cargos em órgãos de outros entes federativos sem perder a contagem do tempo de serviço.

II - Participação em Júri → A convocação para atuar como jurado é uma obrigação cívica e não afeta o tempo de serviço do servidor.

III - Licença para tratamento da própria saúde (até 24 meses) → O tempo de afastamento por motivo de saúde ainda é contabilizado para efeitos de exercício funcional.

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