Considere as assertivas abaixo com relação ao Fundo de Garan...
I. A alíquota do FGTS do aprendiz é de 2%.
II. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando houver despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
III. O direito ao FGTS é assegurado ao trabalhador avulso.
IV. É obrigatória a inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS.
É correto o que se afirma APENAS em:
Com relaçao ao item III, esta correto pois segundo a lei 8036 -
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio
logo, o avulso tem direito
Não tem direito ao FGTS:- Trabalhador autônomo
- Trabalhador eventual
Tem direito facultativo ao FGTS:
- Empregados domésticos
- Diretores não empregado de empresa
Alíquota:
- Aprendiz - 2%
- Outros - 8%
Indenização sobre o FGTS:
- Justa causa/*compulsória - 40%
- Culpa recíproca - 20%
Observe: O empregador fará os depósitos do FGTS até o sétimo dia de cada mês.Note que em casos aonde o empregado de alguma forma for vítima(despedida sem justa causa, despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior) terá direito a movimentação da conta vinculada ao FGTS.*No caso de indenização por aposentadoria compulsória, esta deverá ter sido iniciativa do empregador.
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.
A famosa justa causa do empregador. Com a licença de todos os estudantes, creio que o fundamento legal para justificar a correção da assertiva III é o seguinte:
CF/Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
(...)
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Isso porque a Lei nº 8.036 nada diz a respeito e pode até levar o candidato ao erro por condundir o eventual com o avulso. O referido diploma legal faz alusão àquele, mas não a esse.
Vejamos a diferença básica entre ambos:
EVENTUAL (SEM DIREITO AO FGTS): [o conceito é obtido por exclusão, vale dizer, afora todos os outros conceitos sobre avulso, doméstico, autônomo etc] Algumas características do trabalho eventual:
- descontinuidade da prestação do trabalho
- não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho
- curta duração do trabalho
AVULSO (COM DIREITO AO FGTS): é o trabalhador eventual que oferece sua energia de trabalho por curtos períodos de tempo a distintos tomadores, sem se ficar especificamente a nenhum deles. O que determina sua especificidade é necessária intermediação, seja pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), seja pelo sindicato.
Saudações
Só lembrando aos colegas que se a PEC 478 for aprovada no Senado, o recolhimento do FGTS para os empregados domésticos passará a ser OBRIGATÓRIO e não mais facultativo.
Questão desatualizada pessoal! CUIDADO!
Nos dias de hoje, em razão da mudança no texto constitucional o trabalhados doméstico terá, obrigatoriamente, todos os direitos elencados na questão.
Avante! Lembrando que, a partir da PEC "das domésticas", a questão tornou-se desatualizada devido à inclusão obrigatória do doméstico no FGTS. Isto é, a obrigatoriedade virá após lei que discipline o assunto. Por enquanto, os domésticos tem o direito mas depende de regulamentação de lei.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
III - fundo de garantia do tempo de serviço; NOVOS DIREITO DO EMPREGADO DOMÉSTIVO - PEC DAS DOMÉSTICAS
1) IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedado sua vinculação para qualquer fim;
2) VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
3) VII - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os percebem remuneração variável;
4) VIII - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
5) X - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
6) XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
7) XV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
8) XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal;
9) XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
10) XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
11) XIX - Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
12) XXI - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
13) XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
14) XXIV - Aposentadoria;
15) XXVI - Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
16) XXX - Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
17) XXXI - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
18) XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. FALTA REGULAMENTAR:
1) I - Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
2) II - Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3) III - Fundo de garantia do tempo de serviço;
4) IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
5) XII - Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
6) XXV - Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
7) XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
NÃO TEM DIREITO:
1) XI - Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
2) XIV - Jornada de seis horas pra o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
3) XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
4) XXIII - Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
5) XXVII - Proteção em face da automação, na forma da lei;
6) XXIX - Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
7) XXXII - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
8) XXXIV - Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Questão desatualizada, pois TODOS os itens estão corretos.
Empregado doméstico é beneficiário OBRIGATÓRIO do FGTS hoje (2014).
O único beneficiário OPCIONAL hoje é o 'Diretor não empregado'.
Sendo que Trabalhador Autônomo e Servidores Civis ou Militares possuem estatutário próprio, portanto não são beneficiários do FGTS.
A desatualização refere-se unicamente ao item IV.
LC 150/2015 (trabalhadores domésticos)
(...)
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.
(...)
Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
(...)
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
(...)
ALÍQUOTA DO FGTS
- TRABALHADOR NORMAL= 8%
- TRABALHADOR APRENDIZ= 2%
GABARITO ANULADA
Questão desatualizada