Um militar da Marinha do Brasil, regularmente preso em orga...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Aplicado ao caso, a responsabilidade civil da União é objetiva, fundada no risco administrativo, mas, conforme o STF no RE 608.880/Tema 362, somente há imputação pelos danos do foragido quando demonstrado nexo causal direto entre a fuga e a conduta lesiva; por isso, responde pelos danos ocorridos durante a fuga, e não pelo latrocínio praticado seis meses depois, sem vínculo direto com a evasão.
- Em dano causado por preso ou foragido, primeiro identifique o regime: art. 37, § 6º, da CF e risco administrativo, não responsabilidade subjetiva automática nem risco integral.
- Depois, verifique o ponto decisivo do STF: há nexo causal direto entre o momento da fuga e o dano, ou o fato é posterior e remoto?
- Se o evento ocorreu durante a evasão ou em sua sequência imediata, a imputação ao Estado pode existir; se ocorreu muito depois e sem vínculo direto, a responsabilidade estatal é afastada.
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Gabarito B.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Gab B
STF – Tema 362
A responsabilidade civil objetiva do Estado não se configura pelos crimes praticados por foragido sem demonstração de nexo causal direto entre a fuga e o dano.
Responsabilidade Civil do Estado por Fuga de Preso –
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Regra
A fuga do preso, por si só, não gera responsabilidade civil do Estado.
É indispensável haver nexo causal direto e imediato entre a fuga e o dano causado.
Estado responde
Quando o crime é consequência direta da fuga, mantendo-se o nexo causal.
Exemplo:
Preso foge e, durante a fuga, rouba um veículo.
Responsabilidade objetiva.
Estado não responde
Quando o crime é praticado posteriormente, sem relação direta com a fuga.
Exemplo:
Preso foge e, meses depois, pratica um homicídio.
➡ ️ Não há responsabilidade civil do Estado.
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