Um militar da Marinha do Brasil, regularmente preso em orga...

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Q4152183 Direito Administrativo
Um militar da Marinha do Brasil, regularmente preso em organização militar, sob custódia da União, conseguiu evadir-se do local de prisão em razão de falha na vigilância. Durante a fuga, subtraiu um veículo automotor e, ao tentar escapar, atropelou um pedestre, que veio a óbito. Seis meses depois, já fora da situação imediata de evasão, o mesmo militar praticou latrocinio em outra localidade. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Aplicado ao caso, a responsabilidade civil da União é objetiva, fundada no risco administrativo, mas, conforme o STF no RE 608.880/Tema 362, somente há imputação pelos danos do foragido quando demonstrado nexo causal direto entre a fuga e a conduta lesiva; por isso, responde pelos danos ocorridos durante a fuga, e não pelo latrocínio praticado seis meses depois, sem vínculo direto com a evasão.

Tema central: Responsabilidade por fuga de preso
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma responsabilidade subjetiva e exige prova de culpa dos agentes da vigilância. A base indica que, segundo o STF no RE 608.880/Tema 362, a responsabilidade estatal nessa hipótese é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF. O requisito decisivo não é provar culpa dos agentes, mas demonstrar nexo causal direto entre a fuga e o dano.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o entendimento do STF: a responsabilidade civil da União, na hipótese de falha de custódia de preso ou militar regularmente preso, é objetiva e se funda na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Porém, essa responsabilidade não decorre automaticamente da fuga anterior. O ponto decisivo é a exigência de nexo causal direto entre a evasão e o dano. Assim, danos praticados durante a fuga, em situação imediata de evasão, podem ser imputados à União; já fatos posteriores desvinculados causalmente da fuga não geram dever de indenizar.
C
Errada
Está errada porque adota a teoria do risco integral e afasta qualquer causa de exclusão de responsabilidade. A base é expressa em afirmar que o regime aplicável é o do risco administrativo, não o integral. Por isso, o nexo causal continua sendo requisito indispensável, e a responsabilidade não é automática nem absoluta.
D
Errada
Está errada porque estende a responsabilidade da União a todos os crimes praticados pelo foragido, independentemente do tempo decorrido e da relação com a evasão. Isso contraria diretamente a tese do STF no Tema 362: sem nexo causal direto entre o momento da fuga e o evento danoso, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado. O latrocínio praticado seis meses depois, em outra localidade e fora da situação imediata de evasão, não pode ser imputado à União com base apenas na fuga pretérita.
E
Errada
Está errada porque condiciona a responsabilidade ao fato de o militar estar atuando como agente público no exercício da função. A base esclarece que, nesta controvérsia, a imputação não decorre do exercício funcional do autor do dano, mas da falha estatal de custódia e do eventual nexo causal direto entre a fuga e o resultado lesivo. Logo, esse critério funcional não resolve a hipótese.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre falha estatal de vigilância e responsabilidade automática por qualquer crime futuro do foragido. O STF não exige culpa do agente, mas também não admite imputação sem nexo causal direto com a fuga.
Dica para questões semelhantes
  • Em dano causado por preso ou foragido, primeiro identifique o regime: art. 37, § 6º, da CF e risco administrativo, não responsabilidade subjetiva automática nem risco integral.
  • Depois, verifique o ponto decisivo do STF: há nexo causal direto entre o momento da fuga e o dano, ou o fato é posterior e remoto?
  • Se o evento ocorreu durante a evasão ou em sua sequência imediata, a imputação ao Estado pode existir; se ocorreu muito depois e sem vínculo direto, a responsabilidade estatal é afastada.

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Comentários

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Gabarito B.

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

Gab B

STF – Tema 362

A responsabilidade civil objetiva do Estado não se configura pelos crimes praticados por foragido sem demonstração de nexo causal direto entre a fuga e o dano.

Responsabilidade Civil do Estado por Fuga de Preso –

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Regra

A fuga do preso, por si só, não gera responsabilidade civil do Estado.

É indispensável haver nexo causal direto e imediato entre a fuga e o dano causado.

Estado responde

Quando o crime é consequência direta da fuga, mantendo-se o nexo causal.

Exemplo:

Preso foge e, durante a fuga, rouba um veículo.

Responsabilidade objetiva.

Estado não responde

Quando o crime é praticado posteriormente, sem relação direta com a fuga.

Exemplo:

Preso foge e, meses depois, pratica um homicídio.

➡ ️ Não há responsabilidade civil do Estado.

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