Compete, privativamente, à União legislar sobre:

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Q419420 Direito Constitucional
Compete, privativamente, à União legislar sobre:
Alternativas

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Interpretação do Tema: A questão aborda a Organização Político-Administrativa da União, especificamente as competências legislativas privativas da União previstas na Constituição Federal de 1988. O objetivo é verificar se você reconhece corretamente o que cabe privativamente à União legislar.

Legislação Aplicável: A resposta está expressamente prevista na Constituição Federal, art. 22, I:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

Jurisprudência: O STF (Súmula Vinculante 46) reforça que a definição de crimes e normas penais e processuais é de competência exclusiva federal.

Explicação do Tema Central: O tema exige o conhecimento das áreas em que só a União tem poder para editar leis, formando uma legislação uniforme em todo o país — fundamental para evitar conflitos e garantir segurança jurídica.

Exemplo Prático: Imagine que um estado tente criar uma nova infração penal estadual. Isso seria inconstitucional, pois apenas a União pode legislar sobre direito penal, garantindo a mesma tipificação e punição em todo o território nacional.


Justificativa da Alternativa Correta:

Letra B — Direito Penal: Correta. Está expressamente prevista no art. 22, I, CF/88. Somente a União pode criar, modificar ou revogar leis sobre direito penal. Esta uniformização é destacada por José Afonso da Silva, que ressalta sua importância para a segurança e igualdade de todos diante da lei penal.


Análise das Alternativas Incorretas:

A) Juntas ComerciaisErrada. A União fixa normas gerais, mas os Estados organizam e mantêm as juntas (art. 25, parágrafo 1º, CF/88).
C) Direito FinanceiroErrada. É competência concorrente (art. 24, I, CF/88), não privativa.
D) OrçamentoErrada. Cada ente federativo tem seu próprio orçamento.
E) Custas dos serviços forensesErrada. É competência dos Estados, não da União.


Pegadinha: Atenção para termos como “privativamente” e para não confundir competências concorrentes ou administrativas com legislativas privativas.

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Gabarito Letra B

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

As demais são concorrentes, segue os artigos
:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;


Macete para matar as competências concorrentes:
PUFETO (Penitenciário, Urbanístico, Financeiro, Econômico, Tributário e Orçamento)

Bons Estudos
CAPACETE DE PM

Civil
Agrário
Penal
Aeronáutico
Comercial
Espacial
Trabalho
Eleitoral
Desapropriação
Processual
Marítimo

Alternativa B

Ótima dica Thiago.

Agradecida! 

:)

Excelente dica!!!!!!!!!!!

É um copia e cola, mas espero que ajude! Aí estão todos:

 

Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

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