Sobre militar estrangeiro em comissão ou estágio em institu...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), art. 9º: "Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais." No caso descrito, a sujeição do militar estrangeiro em comissão ou estágio à lei penal militar brasileira, com ressalva de tratado ou convenção internacional, conduz à alternativa B.
- Se a questão mencionar militar estrangeiro em comissão ou estágio, procure a regra específica do art. 9º do CPM e verifique a ressalva internacional.
- Não acrescente condição que a lei não trouxe: o art. 9º não exige naturalização.
- Diferencie incidência da lei penal militar de competência de julgamento; o dispositivo cobrado aqui resolve a primeira, não a segunda.
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Comentários
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Pessoa considerada militar
Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar
Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais.
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