Sobre militar estrangeiro em comissão ou estágio em institu...

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Q4152155 Direito Penal Militar
Sobre militar estrangeiro em comissão ou estágio em instituições militares, o Código Penal Militar (CPM) estabelece que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), art. 9º: "Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais." No caso descrito, a sujeição do militar estrangeiro em comissão ou estágio à lei penal militar brasileira, com ressalva de tratado ou convenção internacional, conduz à alternativa B.

Tema central: Militar estrangeiro no CPM
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque nega a incidência da lei penal militar justamente na hipótese em que o art. 9º do CPM a afirma expressamente. O critério decisivo é a regra legal de sujeição.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a disciplina legal exata do art. 9º do CPM: há sujeição do militar estrangeiro, quando em comissão ou estágio em instituições militares, à lei penal militar brasileira, mas essa incidência cede se houver disposição contrária em tratado ou convenção internacional.
C
Errada
Errada porque cria requisito inexistente. O art. 9º do CPM refere-se a militar estrangeiro e não condiciona a sujeição à naturalização.
D
Errada
Errada porque o dispositivo aplicável não estabelece julgamento pela justiça comum. A base legal usada na questão trata da sujeição à lei penal militar brasileira, e não fixa essa competência.
E
Errada
Errada porque atribui efeito automático não previsto no art. 9º do CPM. O dispositivo apenas disciplina a incidência da lei penal militar brasileira nessa situação, sem prever expulsão automática após condenação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra de sujeição à lei penal militar e falsas consequências ou requisitos não previstos no texto legal, especialmente a omissão da ressalva de tratado ou convenção internacional.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar militar estrangeiro em comissão ou estágio, procure a regra específica do art. 9º do CPM e verifique a ressalva internacional.
  • Não acrescente condição que a lei não trouxe: o art. 9º não exige naturalização.
  • Diferencie incidência da lei penal militar de competência de julgamento; o dispositivo cobrado aqui resolve a primeira, não a segunda.

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Comentários

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Pessoa considerada militar

   Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar

Militares estrangeiros

   Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. 

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