Considere que a ANP autuou determinado infrator por ter vio...

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Q295908 Legislação Federal
O Decreto n.º 2.953, de 28 de janeiro de 1999, dispõe em relação ao procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis. A respeito desse decreto, julgue os itens que se seguem.
Considere que a ANP autuou determinado infrator por ter violado lacre empregado, por ordem da fiscalização, para identificar equipamento. Nessa situação, a ANP poderá cautelarmente, durante o processo administrativo, apreender bens e produtos do autuado.

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Gabarito: C (certo)

Interpretação da questão e tema jurídico envolvido: A questão trata da autuação por violação de lacre empregado pela fiscalização da ANP e a possibilidade de apreensão cautelar de bens e produtos durante o processo administrativo. O tema está relacionado ao poder de polícia administrativa exercido pela ANP para garantir o cumprimento da legislação de regulação no setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis.

Base legal aplicada:
O Decreto nº 2.953/1999, Art. 34, dispõe:
“Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento, obra, bem ou produto interdito ou apreendido para apresentar defesa no prazo de quinze dias.”
Nota-se que a ANP pode sim adotar medidas cautelares, como a apreensão de bens ou produtos, sempre fundamentadas, para garantir a efetividade do procedimento administrativo.

Explicação do conceito central:
A apreensão cautelar é medida administrativa provisória, adotada para prevenir danos ou impedir a continuidade do ilícito enquanto o processo administrativo está em curso. Doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello ensinam que tais medidas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, protegendo o interesse público sem violar direitos indevidamente.

Exemplo prático:
Imagine que um posto de combustíveis, ao ser fiscalizado, tem identificado um equipamento lacrado pela ANP devido à suspeita de adulteração. Se o lacre for violado, a autarquia pode apreender o equipamento para evitar a continuidade do ilícito e preservar as provas enquanto apura os fatos no processo administrativo.

Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C está correta pois a atuação da ANP encontra respaldo expresso na legislação e na doutrina clássica, sendo legítima a adoção de medida cautelar de apreensão de bens e produtos durante o processo administrativo.
Destaca-se jurisprudência do TRF-3: “o aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato.”

Ponto de atenção (pegadinha):
A alternativa exige atenção ao diferenciar a apreensão cautelar (provisória) da apreensão definitiva (sanção). A possibilidade de adoção imediata de medidas cautelares, mesmo antes da conclusão do processo, é fundamental e expressamente prevista na norma.

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Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:


[...]


XIII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra:


Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);


[...]


Art. 5o Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:


[...]


IV - apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3o desta Lei. 


§ 1o Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§ 2o Comprovada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos, no prazo máximo de sete dias úteis.


Art. 6o As penas de apreensão de bens e produtos, de perdimento de produtos apreendidos, de suspensão de fornecimento de produtos e de cancelamento do registro do produto serão aplicadas, conforme o caso, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança do produto.



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