O Conselho Regional de Administração da Região Alfa (CRA-Alf...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4320539 Direito Administrativo
O Conselho Regional de Administração da Região Alfa (CRA-Alfa) mantinha sua sede administrativa em imóvel próprio localizado em área central da capital do estado Alfa, onde funcionavam a Presidência, o Departamento Jurídico, o setor de fiscalização do exercício profissional e o arquivo permanente da autarquia. Durante a execução de obra pública destinada à ampliação de um complexo viário federal, promovida pela União, sucessivas escavações profundas provocaram o comprometimento da estabilidade do terreno, ocasionando fissuras estruturais, recalques diferenciais e danos progressivos na edificação. Laudos periciais concluíram que as patologias construtivas decorreram diretamente da execução da obra pública e que a recuperação do imóvel era tecnicamente inviável, impondo sua desocupação definitiva e posterior demolição. Diante da perda integral da sede institucional e dos elevados prejuízos patrimoniais suportados, o CRA-Alfa ajuizou ação de indenização por responsabilidade civil extracontratual em face da União, pleiteando reparação pelos danos materiais. Ao final da demanda, após ampla instrução probatória e o esgotamento das vias recursais, a União foi condenada ao pagamento de R$ 27.800.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. Na fase de cumprimento da sentença, o Departamento Jurídico do Conselho passou a adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito judicial. À luz da Constituição Federal, em sua redação vigente, e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, no que se refere à forma de satisfação da obrigação, que o crédito reconhecido judicialmente em favor do CRA-Alfa: 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 100, § 5º, com redação dada pela EC 136/2025, determina: “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Como a condenação transitada em julgado é contra a União, aplica-se esse regime, conforme a alternativa D.

Tema central: Precatórios contra a União
Análise das alternativas
A
Errada
Reconhece corretamente a incidência do regime de precatórios, mas utiliza o prazo de 2 de abril, correspondente à redação anterior do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. A EC 136/2025 substituiu esse marco por 1º de fevereiro.
B
Errada
Inverte o alcance do Tema 877 do STF, firmado no RE 938.837/SP. Esse entendimento exclui do regime de precatórios os pagamentos judiciais devidos pelos conselhos de fiscalização profissional, quando eles são devedores. Aqui, o conselho é credor e a União é devedora, razão pela qual permanece aplicável o art. 100 da Constituição Federal.
C
Errada
Utiliza o antigo marco de 1º de julho. A redação vigente do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, dada pela EC 136/2025, exige apresentação até 1º de fevereiro para inclusão orçamentária e pagamento até o final do exercício seguinte.
D
Certa
A alternativa D reúne os dois requisitos constitucionais aplicáveis: o regime de pagamento e o prazo vigente. O art. 100, caput, da Constituição Federal submete os pagamentos judiciais devidos pela Fazenda Pública Federal ao regime de precatórios, observada a ordem cronológica de apresentação. Já o § 5º estabelece o marco de 1º de fevereiro para inclusão orçamentária e pagamento até o final do exercício seguinte. A condição de conselho profissional do credor não afasta esse regime: o entendimento do STF no Tema 877, RE 938.837/SP, alcança pagamentos devidos pelos conselhos, e não créditos deles contra a União.
Pegadinha da questão
A banca explora a confusão entre conselho profissional devedor e conselho profissional credor, além de oferecer os marcos antigos de 2 de abril e 1º de julho como se ainda fossem vigentes.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique quem deve pagar a condenação: o Tema 877 trata de pagamentos pelos conselhos, não de pagamentos em favor deles.
  • Aplique o marco vigente do art. 100, § 5º: apresentação até 1º de fevereiro e pagamento até o final do exercício seguinte.
  • Use a apresentação do precatório como referência para o calendário constitucional de pagamento, e não o trânsito em julgado.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A alternativa correta é a D.


Fundamentação Jurídica

  1. Submissão ao Regime de Precatórios (Conselhos de Fiscalização Profissional):


    • Os Conselhos de Fiscalização Profissional (como o CRA-Alfa) possuem natureza jurídica de autarquias federais corporativas.

    • De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), quando figuram como credores de entes públicos (como a União), os seus créditos judiciais submetem-se obrigatoriamente ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.

  2. Prazo Limite para Apresentação do Precatório (Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 114/2021):


    • Com a reforma promovida pelas ECs 113 e 114 de 2021 no art. 100, § 5º, da Carta Magna, o prazo limite para a apresentação da requisição de pagamento (para fins de inclusão na proposta orçamentária do ano seguinte) mudou de 1º de julho para 1º de fevereiro.

    • Apresentado até 1º de fevereiro, o crédito será incluído no orçamento do ano subsequente e deve ser pago até o final daquele exercício financeiro.

Análise das Alternativas Incorretas

  • (A) Incorreta: Aponta o dia 2 de abril como prazo limite, data que não encontra respaldo no texto constitucional do art. 100, § 5º.

  • (B) Incorreta: Afirma que os Conselhos não se submetem ao regime de precatórios. O Tema 877 do STF trata de situação diversa (impenhorabilidade de bens/execução contra eles como devedores), mantendo-se a submissão ao regime do art. 100 quando são executados ou quando executam entes federativos públicos.

  • (C) Incorreta: Menciona o prazo de 1º de julho, que era a regra antiga (anterior às Emendas Constitucionais nº 113 e 114 de 2021).

a questão fala sobre um crédito devido pela Fazenda Pública ao conselho. então incide o regime de precatórios.

situação diversa é aquela em que os conselhos deve pagar -> Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.

STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (Repercussão Geral - Tema 877) (Info 861).

Art. 100 da CF/88.

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.    

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo