O Conselho Regional de Administração da Região Alfa (CRA-Alf...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 100, § 5º, com redação dada pela EC 136/2025, determina: “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Como a condenação transitada em julgado é contra a União, aplica-se esse regime, conforme a alternativa D.
- Identifique quem deve pagar a condenação: o Tema 877 trata de pagamentos pelos conselhos, não de pagamentos em favor deles.
- Aplique o marco vigente do art. 100, § 5º: apresentação até 1º de fevereiro e pagamento até o final do exercício seguinte.
- Use a apresentação do precatório como referência para o calendário constitucional de pagamento, e não o trânsito em julgado.
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A alternativa correta é a D.
Fundamentação Jurídica
Submissão ao Regime de Precatórios (Conselhos de Fiscalização Profissional):
Os Conselhos de Fiscalização Profissional (como o CRA-Alfa) possuem natureza jurídica de autarquias federais corporativas.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), quando figuram como credores de entes públicos (como a União), os seus créditos judiciais submetem-se obrigatoriamente ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Prazo Limite para Apresentação do Precatório (Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 114/2021):
Com a reforma promovida pelas ECs 113 e 114 de 2021 no art. 100, § 5º, da Carta Magna, o prazo limite para a apresentação da requisição de pagamento (para fins de inclusão na proposta orçamentária do ano seguinte) mudou de 1º de julho para 1º de fevereiro.
Apresentado até 1º de fevereiro, o crédito será incluído no orçamento do ano subsequente e deve ser pago até o final daquele exercício financeiro.
Análise das Alternativas Incorretas
(A) Incorreta: Aponta o dia 2 de abril como prazo limite, data que não encontra respaldo no texto constitucional do art. 100, § 5º.
(B) Incorreta: Afirma que os Conselhos não se submetem ao regime de precatórios. O Tema 877 do STF trata de situação diversa (impenhorabilidade de bens/execução contra eles como devedores), mantendo-se a submissão ao regime do art. 100 quando são executados ou quando executam entes federativos públicos.
(C) Incorreta: Menciona o prazo de 1º de julho, que era a regra antiga (anterior às Emendas Constitucionais nº 113 e 114 de 2021).
a questão fala sobre um crédito devido pela Fazenda Pública ao conselho. então incide o regime de precatórios.
situação diversa é aquela em que os conselhos deve pagar -> Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.
STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (Repercussão Geral - Tema 877) (Info 861).
Art. 100 da CF/88.
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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