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Q3128957 Direito Constitucional
A qual órgão do Poder Judiciário compete processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Tribunal de contas da União?
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Tema central: A questão trata da competência originária para processamento e julgamento do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora compete ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Legislação aplicável: O assunto está expresso na Constituição Federal de 1988, especialmente:

Art. 102, I, q: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, (...) do Tribunal de Contas da União, (...)”.

Jurisprudência relacionada: O STF, no MI 107/DF, já decidiu que cabe ao Supremo a apreciação de mandado de injunção nesses casos.

Exemplo prático: Suponha que exista um direito constitucional do servidor público federal que dependa de regulamentação pelo TCU e esta não exista. Se alguém impetrar mandado de injunção, será o STF o órgão competente, pois é quem julga originariamente tais casos, conforme o artigo citado.

Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E) Supremo Tribunal Federal é a correta, pois corresponde exatamente ao comando do art. 102, I, q, da CF/88. Nessa hipótese específica, a Constituição é claríssima ao atribuir competência originária ao STF.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Tribunal Regional Federal da 1ª Região: embora competente para alguns mandados de injunção federais, não o é quando a elaboração da norma compete ao TCU.
  • B) Tribunal de Justiça do DF: tribunais estaduais/distritais não têm competência para temas federais envolvendo o TCU.
  • C) Comissão da Câmara dos Deputados: órgão eminentemente legislativo, sem função jurisdicional.
  • D) Superior Tribunal de Justiça: o STJ só julga mandado de injunção quando a omissão couber a órgão federal diferente dos elencados no art. 102, I, q.

Pegadinhas e estratégias: Atenção ao detalhe do enunciado; a competência varia conforme o órgão omisso. Muitos alunos confundem a competência do STF com a do STJ: só é STF quando a omissão está na esfera dos órgãos listados no art. 102, I, q.

Doutrina: José Afonso da Silva confirma a leitura do texto constitucional: a competência é do STF nesses casos específicos (Curso de Direito Constitucional Positivo).

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CF, artigo 102, inciso I, (...)

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição

do Presidente da República,

do CongressoNacional,

da Câmara dos Deputados,

do Senado Federal,

das Mesas de uma dessas Casas Legislativas,

do Tribunal de Contas da União,

de um dos Tribunais Superiores,

ou

do próprio STF;

Resposta: E. STF

O fundamento constitucional para essa conclusão está no artigo 102, inciso I, alínea “q” da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo estabelece que "compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição".

GAB E

A competência para processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Tribunal de Contas da União (TCU) é do Supremo Tribunal Federal (STF).  

Isso está previsto no artigo 102, I, q, da Constituição Federal, que atribui ao STF a competência para julgar mandados de injunção quando a omissão normativa for de responsabilidade, entre outros, do TCU.

Me pegou essa questão.

CUIDADO para discernir

Art. 102. STF:

I - processar e julgar, originariamente:

  • q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

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Art. 105. STJ

I - processar e julgar, originariamente:

  • h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

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