Determinada autarquia federal ajuizou ação de cobrança em fa...

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Q4320537 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Determinada autarquia federal ajuizou ação de cobrança em face de sociedade empresária contratada para execução de obras de infraestrutura. No curso do processo, verificou-se que a sociedade devedora havia transferido a totalidade de seu patrimônio imobilizado a uma segunda pessoa jurídica, constituída pelos mesmos sócios, com objeto social idêntico e mesmos funcionários, sem qualquer contraprestação econômica, frustrando a satisfação do crédito da autarquia credora. Diante do quadro fático narrado, a Procuradoria da autarquia requereu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora original para fins de atingir o patrimônio da segunda sociedade e dos sócios comuns. Com base no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O Código Civil, art. 50, § 2º, caput e inciso II, na redação da Lei nº 13.874/2019, dispõe: “§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e”. A transferência da totalidade do patrimônio imobilizado sem contraprestação caracteriza essa confusão patrimonial e, pela aplicação conjunta do caput e do § 4º, conforme interpretação do STJ, permite alcançar a sociedade beneficiária do abuso, sustentando D.

Tema central: Desconsideração por confusão patrimonial
Análise das alternativas
A
Errada
A autonomia patrimonial não é impedimento absoluto: o abuso previsto no art. 50 do Código Civil autoriza sua superação, e o STJ admite alcançar sociedade do mesmo grupo envolvida nesse abuso, conforme o REsp 1.954.015/PE. Também é indevida a exigência de ação autônoma: o art. 134, caput, do CPC permite o incidente de desconsideração durante o processo de conhecimento.
B
Errada
A desconsideração inversa estende obrigações pessoais de sócios ou administradores à pessoa jurídica, conforme o art. 50, § 3º, do Código Civil. Aqui, a obrigação é da sociedade devedora, que transferiu seus ativos a outra sociedade. Portanto, não há a identidade de situações afirmada. A referência ao manejo concomitante de modalidades não corrige esse erro; a exclusão de B não depende de afirmar uma proibição dessa reunião.
C
Errada
Exige insolvência formal, falência ou recuperação judicial, requisitos que não constam do art. 50. No REsp 1.729.554/SP, o STJ afirma que a insolvência não é pressuposto para decretar a desconsideração nem para instaurar o incidente. A transferência sem contraprestação caracteriza confusão patrimonial. A parte final, ao reconhecer que desvio de finalidade e confusão patrimonial são requisitos alternativos, está correta, mas não elimina a exigência indevida formulada anteriormente.
D
Certa
D está correta porque existe abuso concretamente demonstrado, não apenas vínculo entre sociedades. O art. 50, caput, do Código Civil estabelece: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Já o § 4º dispõe: “§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.” Portanto, o § 4º não autoriza sozinho a extensão: ele impede que o grupo econômico seja fundamento suficiente. A transferência integral sem contraprestação satisfaz o requisito de confusão patrimonial do § 2º, II. O STJ, na fundamentação do REsp 1.954.015/PE, admite alcançar outra sociedade do grupo quando presentes os requisitos do art. 50; trata-se de entendimento interpretativo, não de tese repetitiva. A expressão “desconsideração expansiva” não é denominação prevista no dispositivo. A referência da alternativa à dispensa de dolo específico deve ser lida apenas à luz da confusão patrimonial objetivamente demonstrada, fundamento alternativo suficiente neste caso, e não como dispensa dos requisitos do desvio de finalidade em outras hipóteses. Quanto aos sócios, somente podem ser atingidos aqueles beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Pegadinha da questão
Confundir a mera existência de grupo econômico com a confusão patrimonial comprovada. O § 4º limita a desconsideração; não cria autorização autônoma. Também se explora a confusão entre dívida pessoal de sócio, própria da modalidade inversa, e dívida social acompanhada de transferência abusiva de ativos.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique de quem é a obrigação original: a modalidade inversa pressupõe obrigação do sócio ou administrador estendida à pessoa jurídica.
  • Procure o abuso concreto: a transferência relevante sem contraprestação caracteriza confusão patrimonial; identidade de sócios, atividade e funcionários não basta isoladamente.
  • Leia o art. 50, § 4º, em conjunto com o caput e o § 2º, II: grupo econômico não gera responsabilidade automática.
  • Não acrescente insolvência ou procedimento concursal aos requisitos da desconsideração; para atingir sócios, verifique o benefício direto ou indireto decorrente do abuso.

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Comentários

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A jurisprudência tem sido consistente na aplicação da desconsideração expansiva, especialmente envolvendo grupos econômicos familiares e sucessões empresariais disfarçadas.

AI 2315711-35.2023.8.26.0000 (26ª Câmara): reconheceu grupo econômico familiar analisando elementos objetivos como identidade de objeto social, uso comum de marcas, domínio empresarial compartilhado e clientela unificada. A decisão foi categórica: “Elementos suficientes ao acolhimento da tese de abuso da personalidade jurídica, por confusão patrimonial e desvio de finalidade, a ensejar desconsideração expansiva.”

AI 0709428-95 .2020.8.07.0000 (6ª Turma): “Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores.”

Estes precedentes demonstram que, presentes elementos fáticos de fraude, os tribunais têm afastado o formalismo societário para garantir efetividade jurisdicional, confirmando a viabilidade da desconsideração expansiva contra esquemas sofisticados de blindagem patrimonial.

Fonte: https://conjur.com.br/2025-jul-17/desconsideracao-expansiva-da-personalidade-juridica-contraponto-ao-resp-1-792-271-sp/

ADENDO

 Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ)

1- Introdução

⇒ A desconsideração é um mecanismo de proteção ao credor e, por conseguinte, da segurança jurídica, tendo íntima ligação com o ***princípio da continuidade da empresa, uma vez que não se confunde com a despersonificação.

  • Quando se cria/formaliza a pessoa jurídica, tem-se em face dos sócios um “manto protetor” o qual é chamado de personalidade jurídica. 

  • Esse manto pode ser afastado de forma temporária***, ocasional*** e excepcional*** em caso de abuso dessa personalidade.  ⇒  objetivo de atingir o patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo. 

*obs: aplicam-se estas disposições à hipótese de desconsideração inversa. (CPC admite expressamente. ) (indireta e expansiva ⇒ construções jurisprudenciais e doutrinárias)

.

1.1 - IDPJ - “ “o incidente processual que possibilita, mediante contraditório e ampla defesa, a verificação dos requisitos materiais para a desconsideração, implicando, em caso de procedência, a introdução definitiva do 3º no processo”. (GIS)

  • Se o incidente é julgado improcedente, a ação continuará contra a sociedade.

.

2- Momento 

⇒ O IDPJ é cabível em todas as fases ⇒  cognitiva ou executiva.

  • i- Incidental (curso processual) : a instauração do incidente, que apenas ocorre aqui, suspenderá o processo; 

  • ii- Inicial (peça exordial): dispensa-se incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a PJ  ⇒   não suspende o processo   +  forma  litisconsórcio passivo PJ e sócios.

Adendo:

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: Atinge bens da pessoa jurídica em que um réu-executado é sócio. Exemplo: X é devedor num processo movido por Y. Depois de várias tentativas, não se localizou patrimônio de X. Todavia, Y descobriu que ele é sócio em uma empresa JJJ. Desse modo, Y pede ao Juiz a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que a empresa JJJ (onde X é sócio) responda pela execução.

DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: Adentra-se em bens de um sócio oculto. No caso, formalmente os bens estão em nome de um “laranja”, mas na prática pertencem ao “sócio oculto” da empresa ré executada.

Fonte: Legis Coordenada

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