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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O Código Civil, art. 50, § 2º, caput e inciso II, na redação da Lei nº 13.874/2019, dispõe: “§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e”. A transferência da totalidade do patrimônio imobilizado sem contraprestação caracteriza essa confusão patrimonial e, pela aplicação conjunta do caput e do § 4º, conforme interpretação do STJ, permite alcançar a sociedade beneficiária do abuso, sustentando D.
- Identifique de quem é a obrigação original: a modalidade inversa pressupõe obrigação do sócio ou administrador estendida à pessoa jurídica.
- Procure o abuso concreto: a transferência relevante sem contraprestação caracteriza confusão patrimonial; identidade de sócios, atividade e funcionários não basta isoladamente.
- Leia o art. 50, § 4º, em conjunto com o caput e o § 2º, II: grupo econômico não gera responsabilidade automática.
- Não acrescente insolvência ou procedimento concursal aos requisitos da desconsideração; para atingir sócios, verifique o benefício direto ou indireto decorrente do abuso.
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A jurisprudência tem sido consistente na aplicação da desconsideração expansiva, especialmente envolvendo grupos econômicos familiares e sucessões empresariais disfarçadas.
AI 2315711-35.2023.8.26.0000 (26ª Câmara): reconheceu grupo econômico familiar analisando elementos objetivos como identidade de objeto social, uso comum de marcas, domínio empresarial compartilhado e clientela unificada. A decisão foi categórica: “Elementos suficientes ao acolhimento da tese de abuso da personalidade jurídica, por confusão patrimonial e desvio de finalidade, a ensejar desconsideração expansiva.”
AI 0709428-95 .2020.8.07.0000 (6ª Turma): “Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores.”
Estes precedentes demonstram que, presentes elementos fáticos de fraude, os tribunais têm afastado o formalismo societário para garantir efetividade jurisdicional, confirmando a viabilidade da desconsideração expansiva contra esquemas sofisticados de blindagem patrimonial.
Fonte: https://conjur.com.br/2025-jul-17/desconsideracao-expansiva-da-personalidade-juridica-contraponto-ao-resp-1-792-271-sp/
ADENDO
Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ)
1- Introdução
⇒ A desconsideração é um mecanismo de proteção ao credor e, por conseguinte, da segurança jurídica, tendo íntima ligação com o ***princípio da continuidade da empresa, uma vez que não se confunde com a despersonificação.
- Quando se cria/formaliza a pessoa jurídica, tem-se em face dos sócios um “manto protetor” o qual é chamado de personalidade jurídica.
- Esse manto pode ser afastado de forma temporária***, ocasional*** e excepcional*** em caso de abuso dessa personalidade. ⇒ objetivo de atingir o patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo.
*obs: aplicam-se estas disposições à hipótese de desconsideração inversa. (CPC admite expressamente. ) (indireta e expansiva ⇒ construções jurisprudenciais e doutrinárias)
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1.1 - IDPJ - “ “o incidente processual que possibilita, mediante contraditório e ampla defesa, a verificação dos requisitos materiais para a desconsideração, implicando, em caso de procedência, a introdução definitiva do 3º no processo”. (GIS)
- Se o incidente é julgado improcedente, a ação continuará contra a sociedade.
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2- Momento
⇒ O IDPJ é cabível em todas as fases ⇒ cognitiva ou executiva.
- i- Incidental (curso processual) : a instauração do incidente, que apenas ocorre aqui, suspenderá o processo;
- ii- Inicial (peça exordial): dispensa-se incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a PJ ⇒ não suspende o processo + forma litisconsórcio passivo PJ e sócios.
Adendo:
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: Atinge bens da pessoa jurídica em que um réu-executado é sócio. Exemplo: X é devedor num processo movido por Y. Depois de várias tentativas, não se localizou patrimônio de X. Todavia, Y descobriu que ele é sócio em uma empresa JJJ. Desse modo, Y pede ao Juiz a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que a empresa JJJ (onde X é sócio) responda pela execução.
DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: Adentra-se em bens de um sócio oculto. No caso, formalmente os bens estão em nome de um “laranja”, mas na prática pertencem ao “sócio oculto” da empresa ré executada.
Fonte: Legis Coordenada
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