A Fazenda Pública Municipal realizou lançamento tributário r...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O CTN, art. 149, caput e parágrafo único, estabelece: “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” Como o enunciado indica circunstâncias previstas no CTN, a autoridade pode iniciar a revisão de ofício, desde que ainda não extinto o direito da Fazenda Pública, o que confirma C.
- Distinga as vias do art. 145 do CTN: impugnação do contribuinte e iniciativa de ofício são fundamentos distintos de alteração do lançamento.
- Na revisão de ofício, verifique conjuntamente a hipótese autorizadora do art. 149 e a possibilidade de iniciar a revisão antes de extinto o direito da Fazenda Pública.
- Não trate o lançamento regularmente notificado como imutável nem a revisão administrativa como poder exercitável a qualquer tempo.
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A alternativa correta é a C: "Pode ser exercida nas hipóteses previstas no art. 149 do CTN, desde que observados os limites legais e o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário."
- A — Incorreta: A revisão do lançamento tributário de ofício (prevista no art. 149 do CTN) é uma iniciativa da própria Administração Pública e não depende de impugnação prévia apresentada pelo contribuinte.
- B — Incorreta: O lançamento regularmente constituído pode ser revisto e retificado pela autoridade administrativa nas hipóteses legais específicas, sem que isso exija prévia autorização judicial.
- C — Correta: A alteração ou revisão do lançamento original só pode ocorrer nos casos expressamente autorizados pelo art. 149 do CTN (como erro de fato, dolo, fraude, simulação, etc.), respeitando-se obrigatoriamente os limites legais e o prazo decadencial (regra geral de 5 anos do art. 173 do CTN) para a constituição do crédito.
- D — Incorreta: O lançamento não pode ocorrer a "qualquer tempo". Embora seja um ato vinculado e passível de correção por erro, a Administração Pública está sujeita ao instituto da decadência; esgotado o prazo legal (geralmente de cinco anos), extingue-se o direito de constituir ou revisar o crédito tributário.
C
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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