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Q4320534 Direito Tributário
A Fazenda Pública Municipal realizou lançamento tributário referente a determinado contribuinte. Posteriormente, durante procedimento fiscalizatório, constatou a existência de circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que indicavam a necessidade de revisão do lançamento anteriormente efetuado. A autoridade administrativa pretendeu promover a alteração do lançamento original, observando os limites legais aplicáveis. Considerando as regras do CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca da revisão do lançamento tributário, é correto afirmar que a revisão do lançamento tributário:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O CTN, art. 149, caput e parágrafo único, estabelece: “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” Como o enunciado indica circunstâncias previstas no CTN, a autoridade pode iniciar a revisão de ofício, desde que ainda não extinto o direito da Fazenda Pública, o que confirma C.

Tema central: Revisão de ofício do lançamento
Análise das alternativas
A
Errada
A impugnação do sujeito passivo permite alterar o lançamento, conforme o art. 145, I, do CTN. Contudo, ela é uma via distinta da iniciativa de ofício prevista no inciso III e não constitui requisito desta. A alternativa tem ambiguidade redacional, pois descreve uma possibilidade legal; sua exclusão decorre do recorte do caso, que trata de revisão promovida pela própria autoridade administrativa, e não de alteração provocada pelo contribuinte.
B
Errada
A exigência de autorização judicial contraria a competência atribuída à própria autoridade administrativa pelos arts. 145, III, e 149 do CTN. O lançamento regularmente notificado não é absolutamente imutável: pode ser alterado de ofício nas hipóteses legais.
C
Certa
O art. 145, caput e incisos I a III, do CTN prevê: “Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.” Assim, o inciso III autoriza a iniciativa da autoridade administrativa descrita no caso, desde que presentes as hipóteses do art. 149.
D
Errada
A expressão “a qualquer tempo” contraria o art. 149, parágrafo único, do CTN, que impede iniciar a revisão após a extinção do direito da Fazenda Pública. A natureza vinculada do lançamento não dispensa o enquadramento nas hipóteses legais nem afasta o limite decadencial.
Pegadinha da questão
Confundir a impugnação do contribuinte com requisito da revisão de ofício e supor que o poder administrativo de revisar o lançamento possa ser exercido sem limite temporal.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga as vias do art. 145 do CTN: impugnação do contribuinte e iniciativa de ofício são fundamentos distintos de alteração do lançamento.
  • Na revisão de ofício, verifique conjuntamente a hipótese autorizadora do art. 149 e a possibilidade de iniciar a revisão antes de extinto o direito da Fazenda Pública.
  • Não trate o lançamento regularmente notificado como imutável nem a revisão administrativa como poder exercitável a qualquer tempo.

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A alternativa correta é a C: "Pode ser exercida nas hipóteses previstas no art. 149 do CTN, desde que observados os limites legais e o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário."

  • A — Incorreta: A revisão do lançamento tributário de ofício (prevista no art. 149 do CTN) é uma iniciativa da própria Administração Pública e não depende de impugnação prévia apresentada pelo contribuinte.

  • B — Incorreta: O lançamento regularmente constituído pode ser revisto e retificado pela autoridade administrativa nas hipóteses legais específicas, sem que isso exija prévia autorização judicial.

  • C — Correta: A alteração ou revisão do lançamento original só pode ocorrer nos casos expressamente autorizados pelo art. 149 do CTN (como erro de fato, dolo, fraude, simulação, etc.), respeitando-se obrigatoriamente os limites legais e o prazo decadencial (regra geral de 5 anos do art. 173 do CTN) para a constituição do crédito.

  • D — Incorreta: O lançamento não pode ocorrer a "qualquer tempo". Embora seja um ato vinculado e passível de correção por erro, a Administração Pública está sujeita ao instituto da decadência; esgotado o prazo legal (geralmente de cinco anos), extingue-se o direito de constituir ou revisar o crédito tributário.

C 

 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

       Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

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