Em determinada execução trabalhista, cujo título executivo s...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CLT, art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei nº 13.467/2017: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional
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TEMA 39 DO TST:
I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;
II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;
III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).
RESUMO À MÃO — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- GABARITO: D
Art. 11-A, CLT: A prescrição intercorrente ocorre no processo trabalhista quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial necessária ao prosseguimento da execução.
Prazo → 2 ANOS
Termo inicial(ATENÇÃO KCT): → começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial, no curso da execução.
Pode ser reconhecida de ofício? (matéria de ordem pública, ninguém tem que pedir garai nenhum) SIM. → Art. 11-A, §2º, CLT: pode ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Título: 2019 → pós-Reforma.
Intimação: 2020 → indicação de bens.
Inércia: + de 2 anos → configura prescrição intercorrente.
PegadinhasA — ERRADA: Súmula 114/TST ficou superada pela Reforma Trabalhista quanto às situações regidas pelo art. 11-A.B — ERRADA: pode ser reconhecida de ofício, não depende de requerimento do executado.C — ERRADA: não começa automaticamente com o trânsito em julgado e o prazo é bienal, não quinquenal.
BIZU: EXECUÇÃO + EXEQUENTE INERTE + DESCUMPRE DETERMINAÇÃO JUDICIAL + 2 ANOS = PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Quem não chora não mama, você vai chorar? ( ͡° ͜ʖ ͡°)
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