Em determinada execução trabalhista, cujo título executivo s...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4320528 Direito Processual do Trabalho
Em determinada execução trabalhista, cujo título executivo se formou em 2019 (já na vigência da Lei nº 13.467/2017), o exequente foi expressamente intimado, em 2020, a praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito (indicação de bens penhoráveis), com cominação das consequências. Quedou-se inerte por mais de dois anos, sem qualquer justificativa, embora houvesse meios de impulsionar a execução. Considerando o art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como a evolução do tratamento da matéria, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: CLT, art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei nº 13.467/2017: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional

Tema central:
Análise das alternativas
A
Errada
B
Errada
C
Errada
D
Certa
Pegadinha da questão
Dica para questões semelhantes

    Clique para visualizar este gabarito

    Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

    Comentários

    Veja os comentários dos nossos alunos

    TEMA 39 DO TST:

    I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; 

    II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; 

    III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.

    IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).

    RESUMO À MÃO — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- GABARITO: D

    Art. 11-A, CLT: A prescrição intercorrente ocorre no processo trabalhista quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial necessária ao prosseguimento da execução.

    Prazo → 2 ANOS

    Termo inicial(ATENÇÃO KCT): → começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial, no curso da execução.

    Pode ser reconhecida de ofício? (matéria de ordem pública, ninguém tem que pedir garai nenhum) SIM. → Art. 11-A, §2º, CLT: pode ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição.

    Título: 2019 → pós-Reforma.

    Intimação: 2020 → indicação de bens.

    Inércia: + de 2 anos → configura prescrição intercorrente.

    PegadinhasA — ERRADA: Súmula 114/TST ficou superada pela Reforma Trabalhista quanto às situações regidas pelo art. 11-A.B — ERRADA: pode ser reconhecida de ofício, não depende de requerimento do executado.C — ERRADA: não começa automaticamente com o trânsito em julgado e o prazo é bienal, não quinquenal.

    BIZU: EXECUÇÃO + EXEQUENTE INERTE + DESCUMPRE DETERMINAÇÃO JUDICIAL + 2 ANOS = PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

    Quem não chora não mama, você vai chorar? ( ͡° ͜ʖ ͡°)

    Clique para visualizar este comentário

    Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo