Qual alternativa está em conformidade com os arts. 3º e 4º, ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Resolução SMA nº 32/2014, arts. 3º e 4º: "Artigo 3° - A presente Resolução aplica-se aos seguintes Projetos de Restauração Ecológica: I - exigidos como condição para a emissão de autorizações e licenças ambientais pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB; II - exigidos pelos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA com o objetivo de promover a reparação de danos ambientais, bem como de realizar medidas mitigadoras ou compensatórias ambientais, por meio de instrumentos tais como Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental e Termos de Ajustamento de Conduta; III - previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no Decreto Federal nº 7830, de 17 de outubro de 2012, tais como a recomposição de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente, inclusive por meio de Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) dos Programas de Regularização Ambiental (PRA); IV - financiados com recursos públicos para fins de recomposição, sujeitos à aprovação de órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA. Artigo 4º - A validação dos Projetos de Restauração Ecológica, bem como a verificação de seu cumprimento em conformidade com as etapas descritas no artigo 8º desta Resolução, caberá: I - à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, nos casos descritos no inciso I do artigo 3º; II - ao órgão ou entidade emissor da exigência de reparação, mitigação ou compensação ambiental, nos casos descritos no inciso II do artigo 3º; III - ao órgão ou entidade junto ao qual o proprietário ou possuidor de imóvel instituiu a Reserva Legal, em se tratando de recomposição de Reserva Legal a que se refere o inciso III do artigo 3º; IV - aos órgãos ou entidades designados em regulamentação específica, para as demais situações descritas no inciso III do artigo 3º; V - ao agente técnico de fundo de financiamento público, nos casos descritos no inciso IV do artigo 3º." A alternativa C corresponde à hipótese do enunciado e reproduz a competência fracionada prevista na norma.
- Leia conjuntamente o campo de aplicação da norma e o dispositivo de competência: primeiro identifique a hipótese do projeto, depois localize o órgão competente.
- Quando a norma enumera incisos correspondentes, confira se a alternativa respeita essa vinculação entre hipótese e autoridade competente.
- Não confunda aprovação ou responsabilidade técnica com validação administrativa; são planos distintos na resolução.
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