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Q3878907 Direito Ambiental
De acordo com a Resolução SMA n.º 32/2014, especialmente os arts. 1º e 2º, que tratam do objeto da norma e das definições aplicáveis aos Projetos de Restauração Ecológica no Estado de São Paulo, marque a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Resolução SMA/SP nº 32, de 03.04.2014, art. 2º, incisos I, III e IV: "I - restauração ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica;"; "III - recomposição: restituição de ecossistema ou comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;"; "IV - condição não degradada: condição do ecossistema quando este é capaz de manter sua estrutura e autossustentabilidade;". A alternativa A é a única compatível com esses conceitos, porque admite intervenção humana intencional e não impõe retorno exato à condição original.

Tema central: Conceitos normativos de restauração ecológica
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque combina, de modo juridicamente compatível, dois conceitos expressos na resolução: o art. 2º, I define restauração ecológica como intervenção humana intencional para desencadear, facilitar ou acelerar a sucessão ecológica; e o art. 2º, III estabelece que a recomposição conduz a condição não degradada, a qual pode ser diferente da condição original. Portanto, a assertiva acerta ao admitir intervenção humana e ao não exigir retorno exato ao estado original.
B
Errada
Incorreta porque contraria diretamente a Resolução SMA/SP nº 32, de 03.04.2014, art. 2º, III: "III - recomposição: restituição de ecossistema ou comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;". A norma não exige restituição exatamente à condição original.
C
Errada
Incorreta por dois motivos normativos. Primeiro, contraria o art. 2º, I, que admite expressamente "intervenção humana intencional" para "desencadear, facilitar ou acelerar" a sucessão ecológica. Segundo, contraria o art. 2º, III, porque a recomposição não se limita ao retorno integral à condição original; a condição não degradada pode ser diversa da original.
D
Errada
Incorreta porque a Resolução SMA/SP nº 32, de 03.04.2014, art. 2º, IV, define literalmente: "IV - condição não degradada: condição do ecossistema quando este é capaz de manter sua estrutura e autossustentabilidade;". Logo, não basta a mera presença de espécies nativas; a definição legal exige estrutura e autossustentabilidade do ecossistema.
E
Errada
Incorreta porque contraria o art. 1º e o art. 2º, II. O art. 1º dispõe: "Artigo 1° - Esta Resolução estabelece diretrizes e orientações para a elaboração, execução e monitoramento de Projetos de Restauração Ecológica no Estado de São Paulo, além de critérios e parâmetros para avaliar seus resultados e atestar sua conclusão." E o art. 2º, II define: "II - projeto de restauração ecológica: instrumento de planejamento, execução e monitoramento da restauração ecológica (...)". Portanto, o projeto não é exclusivamente de execução e não dispensa planejamento nem monitoramento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre restauração ecológica e retorno exato ao estado original. A resolução não adota essa exigência: admite intervenção humana para acelerar a sucessão ecológica e permite que a condição não degradada seja diferente da condição original.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os conceitos do art. 2º: restauração ecológica trata da intervenção humana; recomposição trata do resultado em condição não degradada.
  • Quando a alternativa exigir retorno exatamente ao estado original, confronte com o art. 2º, III: a condição não degradada pode ser diferente da original.
  • Se a questão falar em condição não degradada, procure os elementos estruturais da definição legal: estrutura e autossustentabilidade.
  • Se aparecer projeto de restauração ecológica como mera execução, elimine pela literalidade do art. 1º e do art. 2º, II: há planejamento, execução e monitoramento.

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