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Q4320525 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em ação de cobrança ajuizada por determinada empresa privada em face de autarquia pública federal, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato administrativo, a autarquia, em sua contestação, requereu a denunciação da lide ao ex-dirigente da entidade, sob o argumento de que este agiu com dolo na execução do contrato administrativo, gerando o dever de ressarcir a autarquia em eventual condenação. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que a denunciação da lide não seria cabível na hipótese, já que importaria na introdução de fundamento jurídico novo não constante da demanda original, ampliando indevidamente o objeto do processo. Inconformada, a autarquia interpôs agravo de instrumento. Sobre a denunciação da lide, conforme regramento do Código de Processo Civil (CPC), assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.015, caput e inciso IX, dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;”. Como houve indeferimento da denunciação da lide, cabe agravo de instrumento. A alternativa D associa essa recorribilidade expressa à possibilidade de denunciação fundada em obrigação regressiva, prevista no art. 125, II, do CPC, sem que isso signifique deferimento automático da intervenção.

Tema central: Denunciação da lide e recorribilidade
Análise das alternativas
A
Errada
O erro está em afirmar que nenhum requisito adicional seria necessário ao deferimento. O art. 125, II, exige obrigação regressiva legal ou contratual, e a admissibilidade da intervenção permanece sujeita ao controle judicial de prejuízo à economia e à celeridade processuais, conforme o entendimento do STJ indicado na base. Possibilidade de denunciar não significa deferimento incondicionado. Além disso, a alternativa menciona denunciação ao ente federativo, embora o destinatário do pedido seja o ex-dirigente.
B
Errada
Contraria diretamente o art. 1.015, IX, do CPC: a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros está expressamente incluída nas hipóteses de agravo de instrumento. Portanto, o indeferimento da denunciação é imediatamente recorrível, sem necessidade de discutir ampliação jurisprudencial do rol.
C
Errada
A denunciação é facultativa, não obrigatória, e sua ausência não extingue o direito de regresso. O CPC, art. 125, § 1º, determina: “§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” Além disso, a expressão “culpa objetiva” não corresponde ao requisito constitucional de dolo ou culpa do agente. A introdução de fundamento novo tampouco transforma a intervenção em obrigatória ou afasta o controle judicial de admissibilidade.
D
Certa
A alternativa D reúne dois fundamentos distintos e corretos: o recurso imediatamente cabível e a possibilidade jurídica da intervenção regressiva. O CPC, art. 125, caput e inciso II, estabelece: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Para o regresso contra o agente público, a Constituição Federal, art. 37, § 6º, trecho final, prevê: “assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, demonstrada a obrigação regressiva decorrente da atuação dolosa ou culposa do agente, a denunciação é juridicamente possível. Isso não obriga seu deferimento: segundo o entendimento interpretativo do STJ no AgRg no AREsp 139.358/SP, Primeira Turma, rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 04/12/2013, a denunciação é facultativa e admite controle judicial de prejuízo à economia e à celeridade processuais. Esse precedente sustenta essas ressalvas, mas não demonstra que o indeferimento no caso contratual deva necessariamente ser reformado.
Pegadinha da questão
Confundir o cabimento do agravo com a obrigatoriedade de seu provimento e a possibilidade de denunciar com o dever de fazê-lo. Nem o indeferimento nem a ausência da denunciação eliminam o direito de regresso.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a recorribilidade da decisão do mérito da intervenção: o art. 1.015, IX, autoriza o agravo, mas não assegura seu provimento.
  • Na denunciação regressiva, identifique a obrigação legal ou contratual de indenizar; contra o agente público, verifique o fundamento em dolo ou culpa.
  • Diante de afirmação de perda do regresso, confronte-a com o art. 125, § 1º: a ação autônoma permanece disponível.

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Comentários

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Denunciação à lide = direito de regresso ou garantia (exemplo mais comum: seguradora)

Chamamento = dívida solidária. Por isso, só o réu pode fazer.

CPC:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

CPC

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

[...]

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

IX. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

GABARITO: D

Art. 1.015, IX, CPC → Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que admite ou rejeita intervenção de terceiros. Art. 125, II, CPC → Cabe denunciação àquele que, por lei ou contrato, tenha obrigação de indenizar em ação regressiva quem perder a demanda.

Fazenda Pública + agente público: A pessoa jurídica de direito público pode denunciar o agente público responsável pelo dano quando houver direito de regresso decorrente de atuação dolosa ou culposa.

Ex.: Particular cobra a autarquia → autarquia pode denunciar agente → se demonstrado dolo/culpa + direito regressivo.

A — ERRADA: não é "qualquer pessoa" automaticamente; deve existir direito de regresso fundado em lei ou contrato.

B — ERRADA: decisão sobre intervenção de terceiros → AI (art. 1.015, IX).

C — ERRADA: denunciação não é obrigatória para preservar o direito de regresso; a ação regressiva pode ser exercida autonomamente.

BIZU: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS → AI (1.015, IX). DENUNCIAÇÃO → REGRESSO (125, II).

Questão cobrou o CPC, fiquem atentos ao tema do STF Tema 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

E também temos decisões do STJ:

 é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 125, II, do CPC "quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender" (STJ. 4ª Turma. REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014).

Portanto, em relação à denunciação de servidores à lide nos casos de responsabilização do Estado, fixe o entendimento majoritário para as provas: é incabível, em razão de a responsabilidade do Estado ser objetiva, e a dos servidores, em ação de regresso, ser subjetiva. Haveria, nesse caso, ampliação da cognição, ou seja, o processo ganharia, indevidamente, um elemento novo, que tenderia a retardar a prestação jurisdicional, em desfavor do particular lesado por ato ilícito estatal.

Leonardo Carneiro da Cunha e Maria Sylvia Di Pietro entendem, com razão, que é possível a denunciação à lide de servidor em ação indenizatória proposta contra o Estado, quando, desde a petição inicial, o autor invoque como causa de pedir o mesmo fundamento da litisdenunciação: a culpa dos agentes estatais. Não haveria, nesse caso, indevida ampliação cognitiva, já que a resolução da demanda principal (particular x Estado) e da litisdenunciação (Estado x agente público) exigiria as provas dos mesmos elementos.

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