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Q2585442 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em observância às disposições gerais do Código de Processo Civil relativas aos recursos, é CORRETO o que se afirma em:

Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão cobra o conhecimento sobre as normas gerais dos recursos no CPC/2015, com foco no preparo e no tratamento de vícios em guias de custas, pontos frequentes em provas de concursos para carreiras jurídicas, como a de Procurador Legislativo.

Legislação Aplicável e Jurisprudência:
Aplica-se aqui o art. 1.007, §7º, do CPC:
“O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção; o relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento ou ao preenchimento da guia, intimará o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”
O STJ (REsp 1.200.000/SP) confirma essa posição.
Na doutrina, J. E. Carreira Alvim destaca: o recorrente tem direito à intimação para sanar erros na guia de preparo.

Tema Central e Exemplo Prático:
O tema indispensável é o tratamento do preparo recursal e os vícios formais no pagamento de custas. Exemplo: se o advogado o preenche erroneamente um campo da guia, mas realiza o pagamento correto, não há deserção imediata. O relator deve intimar para a correção em até cinco dias.

Justificativa da Alternativa Correta (E):
Exatamente conforme o art. 1.007, §7º: O equívoco no preenchimento da guia de custas não implica deserção; deve haver intimação para sanar o vício. Esse procedimento garante a efetividade do direito de recorrer, alinhado à jurisprudência do STJ e doutrina especializada, evitando o excesso de formalismo processual.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada — O recurso adesivo só é cabível na apelação, recurso especial e recurso extraordinário, e não no recurso ordinário (CPC, art. 997).

B) Errada — O recorrente pode desistir do recurso, mesmo existindo repercussão geral (CPC, art. 998), desde que não haja oposição da parte contrária.

C) Errada — O falecimento suspende, e não interrompe, o prazo (CPC, art. 313, §1º).

D) Errada — Em caso de insuficiência, deve-se possibilitar complemento simples (CPC, art. 1.007, §2º), e não em dobro.

Pegadinhas: Fique atento a diferenças conceituais como entre “suspender” e “interromper” prazos, e a quantidade correta de recursos cabíveis a certas espécies recursais.

Conclusão: Para provas, lembre-se de ler com atenção, buscar fundamentos legais e não cair em pegadinhas de termos técnicos.

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GABARITO: E

(A) Recurso Adesivo é A.RÊ.RÊ - Cabe apenas em

APELAÇÃO

RECURSO ESPECIAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

(B) O recorrente não poderá desistir de recurso que contenha questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida.

  • CPC, Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  • Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Ele pode desistir, só não vai conseguir impedir a análise.

(C) Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, será tal prazo interrompido em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr depois da intimação.

  • CPC, Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

(D) O recorrente que, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento insuficiente do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • CPC, art. 1007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

(E) O recorrente que, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento insuficiente do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • CPC, art. 1007, § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Recurso adesivo: A Ex Especial </3

Apelação

Extraordinário

Especial

A) O recurso adesivo é cabível na Apelação, no Recurso Extraordinário e no Recurso Especial (ARERE)

B) Os recursos são voluntários, é possível desistir. Ocorre que caso haja repercussão geral reconhecida, a desistência não obstará a análise da repercussão geral.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

C)  Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

D) Insuficiência no valor do preparo - > recorrente deve complementar no pz de 5 dias, sob pena de deserção.

Art. 1007 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Ausência de comprovação de preparo -> recorrente intimado para pagar em dobro

Art. 1007 § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

obs: Art. 1007 § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

E) correta. Art. 1007, § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"

Comentário:

A Letra "A" está "ERRADA", porque o art. 997, §2º, II, do CPC estabelece que o recurso adesivo será admissível apenas na apelação, no RE e no RESP, mas não menciona o recurso ordinário como uma hipótese de cabimento.

"Art. 997. [...] §2º [...] II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial."

A Letra "B" está "ERRADA", pois o art. 998, do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, inclusive em questões cuja repercussão geral tenha sido reconhecida.

No entanto, a desistência do recurso não impede a análise da questão de repercussão geral, que seguirá no julgamento de outros recursos.

"Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida [...]"

A Letra "C" está "ERRADA", pois, conforme o art. 1.004, do CPC, o prazo para a interposição do recurso, se sobrevier o falecimento da parte ou do seu advogado, será restituído, e não interrompido, em favor da parte, do herdeiro ou do sucessor.

"Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."

A Letra "D" está "ERRADA", porque o art. 1.007, § 2°, do CPC , em verdade, determina que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, se intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

"Art. 1.007. [...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."

A Letra "E" está "CORRETA", pois, conforme o art. 1.007, §7º, do CPC, o equívoco no preenchimento da guia de custas não resulta em deserção imediata.

O relator deve, em caso de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.

"Art. 1.007. [...] §7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias."

A letra D está correta. Trocaram o "não comprovar depósito suficiente" (LEI) por "comprovar depósito insuficiente" (Alternativa), que são afirmativas idênticas.

Apenas trocou o "não" pelo sufixo "in-".

Deveria ser anulada, sem dúvida alguma.

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